Obrigações: vínculo jurídico, de caráter transitório entre credor e devedor que gera uma prestação de DAR, FAZER OU NÃO FAZER.
Os elementos constitutivos das obrigações são os sujeitos ( ativo: credor ou accipiens; passivo: devedor ou solvens), a prestação e o vínculo jurídico.
Obrigação propter rem é aquele que decorre em razão de um direito real ( da coisa).
Ônus real são obrigações que limitam o uso, gozo ou fruição da propriedade.
Obrigação com eficácia real é aquela resultante de uma cláusula com eficácia real.
Classificação das obrigações
1.Quanto ao vínculo obrigacional:
Moral: decorrem dos deveres da consciência; Natural: decorrem do pagamento voluntário; Civil: decorrem do contrato.
2.Quanto ao objeto:
Dar; Fazer; Não fazer.
3.Quanto a liquidez:
Líquida: certas quanto a existências; ilíquidas: necessita de apuração.
4.quanto à estrutura:
Simples: um devedor, um credor e um objeto; complexa: multiplicidade.
5. quanto a execução:
Simples: uma prestação; cumulativa: varias prestações, cumprindo uma desonera-o;
Alternativa: duas ou mais prestações, cumprindo qualquer delas desonera-o; facultativa: possibilidade de alterar o objeto da prestação.
6. quanto ao adimplemento:
Instantânea: exaure em um só ato; periódica: continuadas; execução: executada em momento futuro.
7. quanto aos acidentes:
Simples: não tem nenhum elemento acidental; condicional: evento futuro e certo; termo: evento futuro e incerto; encargo: onerada de clausula acessória.
8. quanto aos sujeitos:
Fracionários: respondem por parte da dívida; conjuntas: respondem por toda dívida; solidários: com direito ao todo ou devendo o todo; disjuntiva: devedores que se obrigam alternativamente; conexas: prestações distintas ao credor.
9. quanto conteúdo: meio: não se compromete com o resultado; fim: se compromete com o resultado; garantia: fiança.
10. objeto:

divisível: objeto passível de divisão; indivisível: não pode ser fracionado. 

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