Obrigações: vínculo jurídico, de caráter transitório entre
credor e devedor que gera uma prestação de DAR, FAZER OU NÃO FAZER.
Os elementos constitutivos das obrigações são os sujeitos (
ativo: credor ou accipiens; passivo: devedor ou solvens), a prestação e o
vínculo jurídico.
Obrigação propter rem é aquele que decorre em razão de um
direito real ( da coisa).
Ônus real são obrigações que limitam o uso, gozo ou fruição
da propriedade.
Obrigação com eficácia real é aquela resultante de uma
cláusula com eficácia real.
Classificação das obrigações
1.Quanto ao vínculo obrigacional:
Moral: decorrem dos deveres da consciência; Natural:
decorrem do pagamento voluntário; Civil: decorrem do contrato.
2.Quanto ao objeto:
Dar; Fazer; Não fazer.
3.Quanto a liquidez:
Líquida: certas quanto a existências; ilíquidas: necessita
de apuração.
4.quanto à estrutura:
Simples: um devedor, um credor e um objeto; complexa:
multiplicidade.
5. quanto a execução:
Simples: uma prestação; cumulativa: varias prestações,
cumprindo uma desonera-o;
Alternativa: duas ou mais prestações, cumprindo qualquer
delas desonera-o; facultativa: possibilidade de alterar o objeto da prestação.
6. quanto ao adimplemento:
Instantânea: exaure em um só ato; periódica: continuadas;
execução: executada em momento futuro.
7. quanto aos acidentes:
Simples: não tem nenhum elemento acidental; condicional:
evento futuro e certo; termo: evento futuro e incerto; encargo: onerada de
clausula acessória.
8. quanto aos sujeitos:
Fracionários: respondem por parte da dívida; conjuntas:
respondem por toda dívida; solidários: com direito ao todo ou devendo o todo;
disjuntiva: devedores que se obrigam alternativamente; conexas: prestações
distintas ao credor.
9. quanto conteúdo: meio: não se compromete com o resultado;
fim: se compromete com o resultado; garantia: fiança.
10. objeto:
divisível: objeto passível de divisão; indivisível: não pode
ser fracionado.
Comentários
Postar um comentário