Resenha crítica: os precedentes vinculantes na visão da magistratura
CENTRO
UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO
Resenha
Crítica de Caso – AV1
DISCIPLINA
Prof.
São
Paulo
2020
1.
INTRODUÇÃO
A
presente resenha pretende fazer uma análise jurídica do artigo “os precedentes
vinculantes na visão da magistratura”. O trabalho foi publicado site do JOTA,
pelos professores Renato José Cury, Caroline Lerner Castro e Victor Gomez de
Segura. O cerne do artigo se desenvolve é torno da resistência de juízes e
magistrados com o dever de obediência das decisões vinculantes editadas pela
Corte Suprema.
2.
DESENVOLVIMENTO
Nas
palavras dos autores um dos pontos de maior relevância do no Código de Processo
Civil, foi afastar as imperfeições do código de 1973. Nesse sentido, asseveram
os doutos mestres que o fortalecimento dos precedentes judiciais, à luz do
princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, da Carta da
República teve o propósito de trazer segurança jurídicas nas decisões
judiciais.
Todavia,
os autores apontam que há grande resistência nos dias atuais por juízes,
desembargadores e até magistradas aposentados, sobre dever de obediência aos
precedentes vinculantes editados pelas Cortes Superiores.
Os
mestres informam que o caráter vinculante dessas súmulas e precedentes, visam
prestigiar o princípio da segurança jurídica nos decisium, afastando dessa maneira, a incerteza nas sentença
proferidas por juízes e nos acórdãos pelos tribunais.
Quadra
outra, os autores esclarecem que essa valorização, não é algo novo, ao
contrário, teve início na década de sessenta com a chamada “súmula da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal”. Todavia,
como bem informam, nunca houve um esforço tão grande para uniformização dos
precedentes.
O
ideal dessa vinculação é a estabilização da jurisprudência e a simplificação do
julgamento de casos recorrentes.
Os
professores esclarecem que a força vinculante dos precedentes pode facilitar a
atuação de todos os operadores do direito, pois a estabilização da
jurisprudência no país, não caracteriza violação à independência funcional dos
magistrados, pois poderiam decidir pelo livre convencimento se o caso concreto
teria que ser atraído ou não pela força vinculante de um precedente ou súmula.
Os
mestres apontam que não é possível afastar o sistema de precedentes e autorizar
que sejam proferidas decisões contrárias ao espírito da lei. Ao contrário, é
preciso que as decisões sejam harmônicas
e sincronizadas, conforme disposição extraída do princípio da isonomia.
Ao
final os mestres concluem informando que,
a interpretação dos precedentes judiciais não afrontam à função
judicante do magistrado, sua intenção é trazer segurança jurídica nas decisões
judiciais.
3. CONCLUSÃO
A
presente resenha concluiu que grande parte dos juízes e dos desembargadores, no
âmbito estadual e federal, acreditam que deveriam ter prerrogativas em suas
decisões sem precisarem submeter-se a força vinculante dos precedentes.
Verificou-se
ainda que, a adoção de um sistema de precedentes não têm o condão de afrontar a
independência funcional dos magistrados, isto porque é possível afastar a
aplicação vinculante quando o interprete – juiz e desembargador – entender que
o precedente não se assemelha ao caso sub
judice.
Dessa maneira, foi possível concluir que o
fortalecimento dos precedentes vinculativos proferido pela Corte Suprema tem a
finalidade de trazer segurança jurídica para a atividade judicante com a
uniformização de todas as decisões judiciais no Brasil.
REFERÊNCIA
BINENBOJM,
Gustavo; DIONISIO, Pedro de
Hollanda. O direito ao erro do administrador público e a Covid-19 em contextos de
emergência. Consultor jurídico,
2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/opiniao-direito-erro-administrador-publico-covid-19.
Acesso em: 14 mai. 2020.
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