Modelo de Contestação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SP.

 

 

Autos nº XXXXXX

 

 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, por intermédio do Procurador do Estado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir.

Sem razão, conforme será demonstrado.

 

II – DO DIREITO

 

Inicialmente, cumpre mencionar que, o DETRAN/SP instaura processos de suspensão do direito de dirigir quando verificados as hipóteses previstas no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando o direito de ampla defesa e contraditório à todos os cidadãos.

O ato administrativo é revestido de presunção de legalidade, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, apontar eventuais vícios que possam eivar o ato e afastar a penalidade imposta pela Administração[1].

Desta feita, para que seja declarada a nulidade do processo administrativo, compete ao autor provar que não houve configuração das hipóteses do art. 261 do CTB[2] ou vício de forma no processo de suspensão.

Os autos de infração são lavrados pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Nesse sentido, as notificações são expedidas pelo órgão autuador, no endereço cadastrado na autarquia, cuja responsabilidade de atualização é do proprietário do veículo, podendo configurar ainda infração de trânsito a sua inobservância, nos termos do art. 241 do CTB[3].

Portanto, deve ser considerada válida a notificação enviada com postagem nos Correios ao endereço cadastrado, mesmo que esteja desatualizado, conforme disciplina do art. 282, §1º do CTB[4]. Além disso, o CTB não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, sendo suficiente a postagem através de carta simples.

Por fim, vale mencionar que, o requerimento apresentado pela parte autora (Recurso nº 1234-456/2019) foi considerado intempestivo, e a decisão do DETRAN, ainda que de maneira simples, foi motivada, permitindo ao interessado compreender as razões do indeferimento.

Portanto, é descabida a invalidação do processo administrativo sob a alegação de vício de forma, porquanto a parte autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não podendo ser outra a solução senão, a improcedência total da ação.

 

III- DO PEDIDO

 

Diante do exposto, o DETRAN/SP requer que a presente demanda seja julgada improcedente.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo, 10 de Maio de 2020.

CICRANO DE TAL

Procurado do Estado

OAB/SP nº XXXX



[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

[2] Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

[3] Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor

[4] Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

 

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