Modelo de Contestação
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SP.
Autos nº XXXXXX
O DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, por intermédio
do Procurador do Estado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade
de processo de suspensão do direito de dirigir.
Sem razão, conforme será demonstrado.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre mencionar que, o DETRAN/SP instaura processos de
suspensão do direito de dirigir quando verificados as hipóteses previstas no
art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando o direito de ampla
defesa e contraditório à todos os cidadãos.
O ato administrativo é revestido de presunção de legalidade, cabendo ao
autor, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, apontar eventuais
vícios que possam eivar o ato e afastar a penalidade imposta pela Administração[1].
Desta feita, para que seja declarada a nulidade do processo
administrativo, compete ao autor provar que não houve configuração das
hipóteses do art. 261 do CTB[2]
ou vício de forma no processo de suspensão.
Os autos de infração são lavrados pelos diversos órgãos que compõem o
Sistema Nacional de Trânsito. Nesse sentido, as notificações são expedidas pelo
órgão autuador, no endereço cadastrado na autarquia, cuja responsabilidade de
atualização é do proprietário do veículo, podendo configurar ainda infração de
trânsito a sua inobservância, nos termos do art. 241 do CTB[3].
Portanto, deve ser considerada válida a notificação enviada com postagem
nos Correios ao endereço cadastrado, mesmo que esteja desatualizado, conforme
disciplina do art. 282, §1º do CTB[4].
Além disso, o CTB não exige que a notificação seja expedida com aviso de
recebimento, sendo suficiente a postagem através de carta simples.
Por fim, vale mencionar que, o requerimento apresentado pela parte autora
(Recurso nº 1234-456/2019) foi considerado intempestivo, e a decisão do DETRAN,
ainda que de maneira simples, foi motivada, permitindo ao interessado
compreender as razões do indeferimento.
Portanto, é descabida a invalidação do processo administrativo sob a
alegação de vício de forma, porquanto a parte autora não conseguiu demonstrar o
fato constitutivo do seu direito, não podendo ser outra a solução senão, a
improcedência total da ação.
III- DO PEDIDO
Diante do exposto, o DETRAN/SP requer que a presente demanda seja julgada
improcedente.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de Maio de 2020.
CICRANO DE TAL
Procurado do Estado
OAB/SP nº XXXX
[1] Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
[2] Art.
261. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II - por transgressão às
normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[3] Art.
241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor
[4]
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação
devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
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