AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL-SP.
GERSON CORREDOR, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 123.456.789-0 e
inscrito no CPF n° 098.765.432-11, residente e domiciliado na Rua Sem Luz, nº 000,
Jardim das Luzes, CEP 12345-678, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO,
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, pessoa
jurídica de direito público inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.345.789/00001-00-93,
com sede na Rua das Autuações, nº 111, São Paulo/SP, CEP 12345-678, pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor:
I – DOS FATOS
O autor é condutor habilitado, categoria “B”, desde 20 de maio de 2018,
conforme carteira nacional de habilitação anexa.
Ocorre que, ao consultar seu prontuário, foi surpreendido com a
instauração do Procedimento Administrativo nº PA123456/2020 (doc. anexo) que suspendeu
o seu direito de dirigir por um ano, em razão de uma infração de trânsito, prevista
no art. 218, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por estar conduzindo
veículo acima de 50% (cinquenta por cento) da velocidade permitida, que era de
60 km/h, no dia 01 de janeiro de 2019, na avenida dos Velocistas, nº 123,
bairro dos Aventureiros, São Paulo/SP.
Todavia, o autor não foi notificado acerca da infração de trânsito e
muito menos do procedimento administrativo, não podendo exercer o direito a
ampla defesa e o contraditório. Além disso, a instauração do procedimento
administrativo ocorreu seis meses após a ocorrência da infração de trânsito.
O autor ingressou com o recurso administrativo competente, questionando o
ato administrativo em 01 de agosto de 2019 (Recurso/Jari nº 1234-456/2019). Porém,
o recurso não foi recebido pela Autoridade de Trânsito competente (decisão
administrativa nº 987456/2019), impedindo assim, o exercício da ampla defesa.
Diante da flagrante ilegalidade cometida, não restou outra alternativa ao
autor, senão a presente ação judicial para ver declarada a nulidade do ato administrativo.
II – DO DIREITO
Conforme
exposto acima, o autor não foi notificado sobre a autuação de trânsito e o
Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PA123456/2019).
O exercício da
ampla defesa está previsto no art. 5º, LV da Carta da República de 1988. Senão
vejamos:
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes[1].
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o contraditório e a ampla
defesa, assegura ao administrado os direitos de ter ciência da tramitação dos
processos administrativos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente[2].
Ademais, destaca-se o disposto nos art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A
autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
II - se, no
prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação[3]. (grifos nossos)
O que se verifica da legislação atinente ao tema, uma vez lavrado o Auto
de Infração ou instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito
de dirigir, deverá ser expedida notificação da autuação no prazo de trinta dias
para o interessado, sob pena do ato administrativo ser julgado insubsistente.
Desta forma, verifica-se que não houve expedição da notificação competente,
prejudicando o direito de ampla defesa do autor, consoante o art. 5º, LV da
CF/88, configurando em ato totalmente ilegal.
Diante disso, o procedimento administrativo de Suspensão do Direito de
Dirigir imputado ao autor deve ser declarado nulo, tendo em vista a ausência de
notificação e, por conseguinte, violação ao direito de defesa.
III- DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) a citação do Réu para responder aos termos da presente, sob pena de
revelia;
b) que seja julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo
(PA123456/2020) de Suspensão do Direito de Dirigir;
c) a condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas
processuais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), para fins de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 22 de Maio de 2020.
FULANO DE TAL
OAB/SP XXX.XXX
[1] BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988.
[2] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.429.
[3] BRASIL.
Lei nº 9.503, de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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