AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL-SP.

 

 

 

 

GERSON CORREDOR, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 123.456.789-0 e inscrito no CPF n° 098.765.432-11, residente e domiciliado na Rua Sem Luz, nº 000, Jardim das Luzes, CEP 12345-678, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO,

em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP,  pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.345.789/00001-00-93, com sede na Rua das Autuações, nº 111, São Paulo/SP, CEP 12345-678, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

 

O autor é condutor habilitado, categoria “B”, desde 20 de maio de 2018, conforme carteira nacional de habilitação anexa.

Ocorre que, ao consultar seu prontuário, foi surpreendido com a instauração do Procedimento Administrativo nº PA123456/2020 (doc. anexo) que suspendeu o seu direito de dirigir por um ano, em razão de uma infração de trânsito, prevista no art. 218, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por estar conduzindo veículo acima de 50% (cinquenta por cento) da velocidade permitida, que era de 60 km/h, no dia 01 de janeiro de 2019, na avenida dos Velocistas, nº 123, bairro dos Aventureiros, São Paulo/SP.

Todavia, o autor não foi notificado acerca da infração de trânsito e muito menos do procedimento administrativo, não podendo exercer o direito a ampla defesa e o contraditório. Além disso, a instauração do procedimento administrativo ocorreu seis meses após a ocorrência da infração de trânsito.

O autor ingressou com o recurso administrativo competente, questionando o ato administrativo em 01 de agosto de 2019 (Recurso/Jari nº 1234-456/2019). Porém, o recurso não foi recebido pela Autoridade de Trânsito competente (decisão administrativa nº 987456/2019), impedindo assim, o exercício da ampla defesa.

Diante da flagrante ilegalidade cometida, não restou outra alternativa ao autor, senão a presente ação judicial para ver declarada a nulidade do ato administrativo.

 

II – DO DIREITO

 

Conforme exposto acima, o autor não foi notificado sobre a autuação de trânsito e o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PA123456/2019).

O exercício da ampla defesa está previsto no art. 5º, LV da Carta da República de 1988. Senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[1].

 

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o contraditório e a ampla defesa, assegura ao administrado os direitos de ter ciência da tramitação dos processos administrativos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente[2].

Ademais, destaca-se o disposto nos art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação[3].  (grifos nossos)

 

O que se verifica da legislação atinente ao tema, uma vez lavrado o Auto de Infração ou instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, deverá ser expedida notificação da autuação no prazo de trinta dias para o interessado, sob pena do ato administrativo ser julgado insubsistente.

Desta forma, verifica-se que não houve expedição da notificação competente, prejudicando o direito de ampla defesa do autor, consoante o art. 5º, LV da CF/88, configurando em ato totalmente ilegal.

Diante disso, o procedimento administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir imputado ao autor deve ser declarado nulo, tendo em vista a ausência de notificação e, por conseguinte, violação ao direito de defesa.

 

III- DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto requer:

a) a citação do Réu para responder aos termos da presente, sob pena de revelia;

b) que seja julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo (PA123456/2020) de Suspensão do Direito de Dirigir;

c) a condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), para fins de alçada.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo, 22 de Maio de 2020.

FULANO DE TAL

OAB/SP XXX.XXX



[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.429.

[3] BRASIL. Lei nº 9.503, de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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