Caso concreto 2: Depois de analisar os portais de transparência das câmaras municipais do Espírito Santo, o Ministério Público Estadual (MP-ES) concluiu que faltam informações mínimas exigidas pela Lei de Acesso à Informação.
Caso concreto 2: Depois de
analisar os portais de transparência das câmaras municipais do Espírito Santo,
o Ministério Público Estadual (MP-ES) concluiu que faltam informações mínimas
exigidas pela Lei de Acesso à Informação.
O Ministério
Público Estadual do Espirito Santo destacou que nas câmaras legislativas do
estado, há deficiência nas informações prestadas sobre as despesas com pessoal,
a relação de servidores, o organograma do funcionamento da câmara, etc. Esta
prática viola o art. 216, §2º da CFRB, segundo o qual “Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”[1].
A
Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, (art. 37, CF/88).
Dessa forma, o ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos jurídicos
aptos a exigir a publicidade dos atos do Poder Público, dos quais destaca-se a
Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que tem entre os seus preceitos a
publicidade como regra geral e o sigilo como exceção. Ademais, a Lei
Complementar nº 131/09 estabeleceu a legitimidade de qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato para denunciar irregularidades ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público sobre o descumprimento das normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 73-A)[2].
Conforme a
matéria, os portais de transparências do Poder Executivo, são bastante
deficitários, pois trazem informações confusas e falta de dados. Para Rafael Carvalho
o tratamento de dados no âmbito da Administração Pública deverá ser realizado
para o atendimento de sua finalidade pública, fornecendo informações claras e
atualizadas em veículos de fácil acesso[3].
VAREJÃO, Vitória. Câmaras do ES
não atendem a Lei de Acesso à informação, diz órgão. G1, 18 ago 2015.
Disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/08/camaras-do-es-nao-atendem-lei-de-acesso-informacao-diz-orgao.html.
Acesso em: 20 mai. 2020.
[1]
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988.
[2]
BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos
à Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar
a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
[3] OLIVEIRA, Rafael Carvalho
Rezende. Curso de direito
administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 108.
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