Caso concreto 2: Depois de analisar os portais de transparência das câmaras municipais do Espírito Santo, o Ministério Público Estadual (MP-ES) concluiu que faltam informações mínimas exigidas pela Lei de Acesso à Informação.

 

Caso concreto 2: Depois de analisar os portais de transparência das câmaras municipais do Espírito Santo, o Ministério Público Estadual (MP-ES) concluiu que faltam informações mínimas exigidas pela Lei de Acesso à Informação.

 

O Ministério Público Estadual do Espirito Santo destacou que nas câmaras legislativas do estado, há deficiência nas informações prestadas sobre as despesas com pessoal, a relação de servidores, o organograma do funcionamento da câmara, etc. Esta prática viola o art. 216, §2º da CFRB, segundo o qual “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”[1].

A Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, (art. 37, CF/88). Dessa forma, o ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos jurídicos aptos a exigir a publicidade dos atos do Poder Público, dos quais destaca-se a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que tem entre os seus preceitos a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção. Ademais, a Lei Complementar nº 131/09 estabeleceu a legitimidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público sobre o descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 73-A)[2].

Conforme a matéria, os portais de transparências do Poder Executivo, são bastante deficitários, pois trazem informações confusas e falta de dados. Para Rafael Carvalho o tratamento de dados no âmbito da Administração Pública deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, fornecendo informações claras e atualizadas em veículos de fácil acesso[3].

 

VAREJÃO, Vitória. Câmaras do ES não atendem a Lei de Acesso à informação, diz órgão. G1, 18 ago 2015. Disponível em:  http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/08/camaras-do-es-nao-atendem-lei-de-acesso-informacao-diz-orgao.html. Acesso em: 20 mai. 2020.

 



[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

[2] BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[3] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 108.

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