decisão tomada pelo Decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, denegando um pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado criminalista Dr. Cláudio Mariz de Oliveira, em favor do ex presidente da República do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO

 

Resenha Crítica de Caso – AV1

 

 

 

 

 

 

PRATICA SIMULADA V (CÍVEL)

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo

2020

1. INTRODUÇÃO

O artigo publicado no site Consultor jurídico, versa sobre a decisão tomada pelo Decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, denegando um pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado criminalista Dr. Cláudio Mariz de Oliveira, em favor do ex presidente da República do Brasil – à época presidente – Sr. Michel Temer.

O ministro alegou em suas razões que o Regimento Interno do STF veda a concessão de Habeas Corpus sem a autorização do paciente.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Segundo os autores a servidão administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, restringindo o proprietário de alguns dos direitos decorrentes do domínio, legitimando o uso do bem pelo Poder Público em razão do interesse coletivo. Informam que esse ato da administração só poderá ocorrer após regular procedimento administrativo, judicial ou por composição entre as partes, comportando justa indenização, ao seu legítimo dono pelas perdas dai decorrentes.

De acordo com o artigo publicado, a servidão administrativa rege-se na forma do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, alertando que o instrumento jurídico serve apenas para a constituição dessa espécie de servidão para uma parcela do imóvel, não podendo abranger a integralidade.

Sobre a desapropriação, ele informam que é a modalidade mais grave de intervenção do Poder Público na propriedade privada, pois o Estado adquire coercitivamente o bem imóvel alheio suprimindo o direito de perpetuação da propriedade. Em giro outro, tratam também da desapropriação indireta, uma espécie de esbulho estatal, dada a falta de observância das formalidades legais.

Os autores explicam, a instituição de servidão administrativa poderá gerar para o proprietário uma justa indenização sobre a parcela do imóvel afetada, sendo vedada a indenização de todo o imóvel, mas precisará demonstrar os prejuízos decorrentes do ato administrativo. Segundo a professora Fernanda Marinela, “a indenização é regra absoluta, ou seja, quando a servidão não venha causar qualquer dano e não impeça o uso normal da propriedade pelo particular, além de não ser hipótese de aquisição do domínio, não há que se falar em dever de indenizar”.(MARINELA, 2019. p. 970-971).

Os autores explicam ainda que, existem situações onde a instituição de servidão administrativa estatal, priva, na integralidade, o dono da coisa do exercício dos direitos de uso e gozo da propriedade, trazendo prejuízos para este que não pode dispor e nem reivindicar o bem afetado pelo Poder Público. Nesta situação, eles defendem que o Estado deverá realizar a desapropriação do imóvel e pagar uma indenização correspondente ao valor do imóvel para o proprietário. Isso pois, ao contrário da servidão administrativa, onde não houve a perda do domínio, mas  somente a limitação da propriedade, por isso uma indenização parcial.

 

3. CONCLUSÃO

A presente resenha demonstrou que o Habeas Corpus é um dos remédios jurídicos constitucionais utilizados para assegurar um direito fundamental do indivíduo. Sua forma é simples e gratuita, não precisando da intervenção de terceira pessoa ou de um advogado para ser impetrado.

Verificou-se ainda, que a petição de HC pode ser promovida contra prisão ilegal ou prevenir ameaça de prisão. Serve ainda para combater atos ilegais em procedimentos penais, demonstrando assim, a importância que o legislador constituinte deu para esse instrumento, pois a direito a liberdade, assim como o direito a vida, é um direito fundamental que precisam ser preservado por toda a sociedade.

 

REFERÊNCIA

OLIVEIRA, Erival da Silva. Constitucional - Prática Jurídica. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 

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