decisão tomada pelo Decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, denegando um pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado criminalista Dr. Cláudio Mariz de Oliveira, em favor do ex presidente da República do Brasil
CENTRO
UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO
Resenha
Crítica de Caso – AV1
PRATICA
SIMULADA V (CÍVEL)
São
Paulo
2020
1.
INTRODUÇÃO
O
artigo publicado no site Consultor jurídico, versa sobre a decisão tomada pelo
Decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, denegando um pedido
de habeas corpus impetrado pelo advogado criminalista Dr. Cláudio Mariz de
Oliveira, em favor do ex presidente da República do Brasil – à época presidente
– Sr. Michel Temer.
O
ministro alegou em suas razões que o Regimento Interno do STF veda a concessão
de Habeas Corpus sem a autorização do paciente.
2.
DESENVOLVIMENTO
Segundo
os autores a servidão administrativa é uma das formas de intervenção do Estado
na propriedade privada, restringindo o proprietário de alguns dos direitos
decorrentes do domínio, legitimando o uso do bem pelo Poder Público em razão do
interesse coletivo. Informam que esse ato da administração só poderá ocorrer
após regular procedimento administrativo, judicial ou por composição entre as
partes, comportando justa indenização, ao seu legítimo dono pelas perdas dai
decorrentes.
De
acordo com o artigo publicado, a servidão administrativa rege-se na forma do
artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade
pública, alertando que o instrumento jurídico serve apenas para a constituição
dessa espécie de servidão para uma parcela do imóvel, não podendo abranger a
integralidade.
Sobre
a desapropriação, ele informam que é a modalidade mais grave de intervenção do
Poder Público na propriedade privada, pois o Estado adquire coercitivamente o
bem imóvel alheio suprimindo o direito de perpetuação da propriedade. Em giro
outro, tratam também da desapropriação indireta, uma espécie de esbulho
estatal, dada a falta de observância das formalidades legais.
Os
autores explicam, a instituição de servidão administrativa poderá gerar para o
proprietário uma justa indenização sobre a parcela do imóvel afetada, sendo
vedada a indenização de todo o imóvel, mas precisará demonstrar os prejuízos
decorrentes do ato administrativo. Segundo a professora Fernanda Marinela, “a indenização é regra absoluta, ou seja,
quando a servidão não venha causar qualquer dano e não impeça o uso normal da
propriedade pelo particular, além de não ser hipótese de aquisição do domínio,
não há que se falar em dever de indenizar”.(MARINELA, 2019. p. 970-971).
Os
autores explicam ainda que, existem situações onde a instituição de servidão
administrativa estatal, priva, na integralidade, o dono da coisa do exercício
dos direitos de uso e gozo da propriedade, trazendo prejuízos para este que não
pode dispor e nem reivindicar o bem afetado pelo Poder Público. Nesta situação,
eles defendem que o Estado deverá realizar a desapropriação do imóvel e pagar uma
indenização correspondente ao valor do imóvel para o proprietário. Isso pois,
ao contrário da servidão administrativa, onde não houve a perda do domínio,
mas somente a limitação da propriedade,
por isso uma indenização parcial.
3.
CONCLUSÃO
A
presente resenha demonstrou que o Habeas Corpus é um dos remédios jurídicos constitucionais
utilizados para assegurar um direito fundamental do indivíduo. Sua forma é simples
e gratuita, não precisando da intervenção de terceira pessoa ou de um advogado
para ser impetrado.
Verificou-se
ainda, que a petição de HC pode ser promovida contra prisão ilegal ou prevenir
ameaça de prisão. Serve ainda para combater atos ilegais em procedimentos
penais, demonstrando assim, a importância que o legislador constituinte deu
para esse instrumento, pois a direito a liberdade, assim como o direito a vida,
é um direito fundamental que precisam ser preservado por toda a sociedade.
REFERÊNCIA
OLIVEIRA,
Erival da Silva. Constitucional - Prática Jurídica. São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
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