Modelo de sentença judicial

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO DA CAPITAL/SP

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

SENTENÇA

 

Processo nº: XXXX

Juiz de Direito: Dr. Beltrano de Tal

 

 

 

GERSON CORREDOR ajuizou a presente ação declaratória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, requerendo a declaração de nulidade do processo administrativo nº PA123456/2020, que suspendeu o seu direito de dirigir.

 

O réu apresentou contestação (fls. XXX), alegando em síntese ausência de vícios formais que possam eivar o feito administrativo, pugnando pela improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

Fundamento e decido.

 

Inicialmente, verifico que a Vara da Fazenda Pública é competente para o julgamento da presente demanda.

 

A ação preenche os requisitos e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.

Cabível o julgamento do presente, no estado que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.

 

O pedido é procedente.

 

Senão vejamos.

 

Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e legalidade.

 

Com efeito

 

A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado. (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 502).

 

De igual teor:

 

APELAÇÃO – Mandado de segurança – Procedimento de cassação da CNH – Pedido de anulação de processo administrativo do DETRAN/SP – Sentença de denegação da segurança – Regularidade do processo administrativo de suspensão da CNH – Notificações regularmente expedidas – Adequação à Resolução CONTRAN n.º 404/2012 e ao art. 282 do CTB – Precedentes desta Corte – Presunção de legalidade/legitimidade dos atos administrativos – Ônus probatório carreado ao autor, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015 – Manutenção da r. sentença – Não provimento do recurso. (TJSP; 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Apelação nº 1027321-67.2019.8.26.0053; j. 12/03/2015).

 

Logo, a presunção que merece atenção é aquela de correção e a de regularidade formal e material dos atos administrativos, o que não se verifica no caso em análise.

Verifica-se da alegação trazida pelo douto Procurador do Estado que o órgão de trânsito competente para o envio da notificação ao administrado não precisar utilizar-se de expediente de aviso e retorno da correspondência, podendo fazê-lo por meio simples, de carta enviada com postagem nos Correios. Todavia, não faz prova nos autos de que a referida notificação foi encaminhada para o endereço cadastrado no banco de dados da autarquia.

Nesse sentido, insta esclarecer que compete a autoridade administrativa demonstrar que todos os meios de defesa administrativas foram disponibilizadas e devidamente esgotadas.

A ausência de prova da efetiva notificação viola o direito de defesa assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto não confere ao administrado a oportunidade de manifestação.

Ademais, não se pode impor ao administrado o dever de fazer prova de que não foi notificado. Ao contrário, cabe a autoridade coatora demonstrar que a notificação ocorreu com a devida forma e dentro do prazo legal. A obrigatoriedade dessa observação é corroborada pela Súmula nº 312, do Superior tribunal de Justiça.

 

“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

 

Em suma, verifica-se a existência de ilegalidade no processo administrativo a justificar a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, em especial a ofensa a ampla defesa, o contraditório e ainda ao devido processo legal, sendo o bastante para acolher a procedência da ação.

Ante o exposto, julgo procedente a ação, para declarar nulo o processo administrativo de nº PA123456/2020.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.

 

P.R.I.

 

São Paulo, 22 de maio de 2020.

 

 

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