Modelo de sentença judicial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO DA CAPITAL/SP
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: XXXX
Juiz de Direito: Dr. Beltrano de Tal
GERSON CORREDOR
ajuizou a presente ação declaratória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, requerendo a declaração de nulidade do processo
administrativo nº PA123456/2020, que suspendeu o seu direito de dirigir.
O réu apresentou contestação (fls. XXX),
alegando em síntese ausência de vícios formais que possam eivar o feito
administrativo, pugnando pela improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a Vara da
Fazenda Pública é competente para o julgamento da presente demanda.
A ação preenche os requisitos e os
pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Cabível o julgamento do presente, no estado
que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O pedido é procedente.
Senão vejamos.
Os atos administrativos possuem presunção
relativa de legitimidade e legalidade.
Com efeito
A presunção de legitimidade e de veracidade
dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição
dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento
de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade
necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de
atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a
regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção
relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do
interessado. (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 502).
De igual teor:
APELAÇÃO – Mandado de segurança –
Procedimento de cassação da CNH – Pedido de anulação de processo administrativo
do DETRAN/SP – Sentença de denegação da segurança – Regularidade do processo
administrativo de suspensão da CNH – Notificações regularmente expedidas –
Adequação à Resolução CONTRAN n.º 404/2012 e ao art. 282 do CTB – Precedentes
desta Corte – Presunção de legalidade/legitimidade dos atos administrativos –
Ônus probatório carreado ao autor, conforme prevê o art. 373, inciso I, do
CPC/2015 – Manutenção da r. sentença – Não provimento do recurso. (TJSP; 1ª
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Apelação nº
1027321-67.2019.8.26.0053; j. 12/03/2015).
Logo, a presunção que merece atenção é
aquela de correção e a de regularidade formal e material dos atos
administrativos, o que não se verifica no caso em análise.
Verifica-se da alegação trazida pelo douto
Procurador do Estado que o órgão de trânsito competente para o envio da
notificação ao administrado não precisar utilizar-se de expediente de aviso e
retorno da correspondência, podendo fazê-lo por meio simples, de carta enviada
com postagem nos Correios. Todavia, não faz prova nos autos de que a referida
notificação foi encaminhada para o endereço cadastrado no banco de dados da
autarquia.
Nesse sentido, insta esclarecer que compete
a autoridade administrativa demonstrar que todos os meios de defesa
administrativas foram disponibilizadas e devidamente esgotadas.
A ausência de prova da efetiva notificação
viola o direito de defesa assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, porquanto não confere ao administrado a oportunidade de manifestação.
Ademais, não se pode impor ao administrado
o dever de fazer prova de que não foi notificado. Ao contrário, cabe a autoridade
coatora demonstrar que a notificação ocorreu com a devida forma e dentro do prazo
legal. A obrigatoriedade dessa observação é corroborada pela Súmula nº 312, do
Superior tribunal de Justiça.
“No processo administrativo para imposição
de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração”.
Em suma, verifica-se a existência de
ilegalidade no processo administrativo a justificar a nulidade do processo de
suspensão do direito de dirigir, em especial a ofensa a ampla defesa, o
contraditório e ainda ao devido processo legal, sendo o bastante para acolher a
procedência da ação.
Ante o exposto, julgo procedente a ação,
para declarar nulo o processo administrativo de nº PA123456/2020.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.
P.R.I.
São Paulo, 22 de maio de 2020.
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