Resenha Crítica de Caso – AV1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO

 

Resenha Crítica de Caso – AV1

 

 

 

 

 

 

 

Disciplina

Prof.  

 

 

 

 

 

 

São Paulo

2020

1. INTRODUÇÃO

O artigo publicado pelos juristas Renato José Cury, Caroline Lerner Castro e Victor Gomez de Segura, sobre os precedentes vinculantes na visão da magistratura, versa sobre a insatisfação da categoria em acompanhar suas decisões conforme os precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e as demais cortes superiores.

Dessa maneira, será realizada uma análise sobre os apontamentos apresentados e ao final estabelecer conclusão sobre a temática. 

 

2. DESENVOLVIMENTO

Segundo o artigo, o Código de Processo Civil de 2015 surgiu com o objetivo de  modernizar a legislação processual brasileira para corrigir imperfeições ocorridas durante o longo período de 40 anos de vigência do CPC de 1973.

Um dos pontos apontados pelo autores é trata sobre o fortalecimento dos precedentes judiciais, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Nesse sentido eles asseveram que que os juízes e os tribunais deverão as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, dispostas nas súmulas e precedentes vinculantes trazendo para o ordenamento interno segurança jurídica, e por conseguinte maior coerência às decisões.

Sobre o tema Marcus Rios informa que, “Quanto mais reiteradas forem as decisões em determinado sentido, mais auxiliarão a demonstrar o acerto do julgamento, sobretudo quando provierem dos Tribunais Superiores”[1].

O autores do artigo esclarecem que a ideia da valorização dos precedentes judiciais no âmbito do sistema jurídico brasileiro se iniciou em 1963 com a criação da chamada “súmula da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal”.

Ocorre que há muita resistência pela classe dos magistrados em ter que seguir os precedentes vinculativos.

A adoção de um sistema de precedentes vinculantes não caracteriza afronta à independência funcional dos magistrados, na visão dos autores, dado que, os magistrados possuem o livre convencimento em sua decisões, podendo afastar o precedente vinculante se entenderem que o caso não exigir.  

Os mestres apontam que o ordenamento jurídico tem que caminhar de forma sincronizada e harmônica, segundo o princípio da isonomia fazendo com que as decisões sejam uniformizadas.

 

3. CONCLUSÃO

No decorrer do artigo, verificou-se- que parcela significante dos magistrados, mesmo após a criação do CPC de 2015, apresentam forte resistência em seguirem os precedentes das súmulas vinculantes editadas pelo STF.

Um dos argumentos verificados é que a classe é responsável pela análise do caso concreto e, por conseguinte, pela decisão mais apropriada que o caso exige.

Por outro lado, foi possível analisar que, a força vinculante das súmulas ter por finalidade única a uniformização das decisões, evitando que o mesmo direito leva à justiça tem uma decisão diferente a depender do local de atuação do juiz ou tribunal.

Pode-se concluir que os precedentes, assim como a jurisprudência se prestam a dar subsídios para todos os operadores do direito, afim de que, todos possam conhecer os julgados a atuar de maneira mais segura, evitando as arbitrariedades que dai pode surgir.

 

REFERÊNCIA

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1 : teoria geral e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1 : teoria geral e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 34.

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