Resenha Crítica de Caso – AV1
CENTRO
UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO
Resenha
Crítica de Caso – AV1
Disciplina
Prof.
São
Paulo
2020
1.
INTRODUÇÃO
O
artigo publicado pelos juristas Renato José Cury, Caroline Lerner Castro e
Victor Gomez de Segura, sobre os precedentes vinculantes na visão da
magistratura, versa sobre a insatisfação da categoria em acompanhar suas
decisões conforme os precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e as
demais cortes superiores.
Dessa
maneira, será realizada uma análise sobre os apontamentos apresentados e ao
final estabelecer conclusão sobre a temática.
2.
DESENVOLVIMENTO
Segundo
o artigo, o Código de Processo Civil de 2015 surgiu com o objetivo de modernizar a legislação processual brasileira para
corrigir imperfeições ocorridas durante o longo período de 40 anos de vigência
do CPC de 1973.
Um
dos pontos apontados pelo autores é trata sobre o fortalecimento dos
precedentes judiciais, em consonância com o princípio da razoável duração do
processo, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal.
Nesse
sentido eles asseveram que que os juízes e os tribunais deverão as decisões
proferidas pelos Tribunais Superiores, dispostas nas súmulas e precedentes
vinculantes trazendo para o ordenamento interno segurança jurídica, e por
conseguinte maior coerência às decisões.
Sobre
o tema Marcus Rios informa que, “Quanto
mais reiteradas forem as decisões em determinado sentido, mais auxiliarão a
demonstrar o acerto do julgamento, sobretudo quando provierem dos Tribunais
Superiores”[1].
O
autores do artigo esclarecem que a ideia
da valorização dos precedentes judiciais no âmbito do sistema jurídico
brasileiro se iniciou em 1963 com a criação da chamada “súmula da
jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal”.
Ocorre
que há muita resistência pela classe dos magistrados em ter que seguir os
precedentes vinculativos.
A
adoção de um sistema de precedentes
vinculantes não caracteriza afronta à independência funcional dos magistrados,
na visão dos autores, dado que, os magistrados possuem o livre convencimento em
sua decisões, podendo afastar o precedente vinculante se entenderem que o caso
não exigir.
Os
mestres apontam que o ordenamento jurídico tem que caminhar de forma
sincronizada e harmônica, segundo o princípio da isonomia fazendo com que as
decisões sejam uniformizadas.
3.
CONCLUSÃO
No
decorrer do artigo, verificou-se- que parcela significante dos magistrados,
mesmo após a criação do CPC de 2015, apresentam forte resistência em seguirem
os precedentes das súmulas vinculantes editadas pelo STF.
Um
dos argumentos verificados é que a classe é responsável pela análise do caso
concreto e, por conseguinte, pela decisão mais apropriada que o caso exige.
Por
outro lado, foi possível analisar que, a força vinculante das súmulas ter por
finalidade única a uniformização das decisões, evitando que o mesmo direito
leva à justiça tem uma decisão diferente a depender do local de atuação do juiz
ou tribunal.
Pode-se
concluir que os precedentes, assim como a jurisprudência se prestam a dar
subsídios para todos os operadores do direito, afim de que, todos possam
conhecer os julgados a atuar de maneira mais segura, evitando as
arbitrariedades que dai pode surgir.
REFERÊNCIA
GONÇALVES,
Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1 : teoria
geral e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
[1]
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1 :
teoria geral e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p.
34.
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