O PODER JUDICIÁRIO FRENTE À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO

 

Resenha Crítica de Caso – AV1

 

 

 

 

 

 

Trabalho de Direito Administrativo II

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo

2020

1. INTRODUÇÃO

O artigo “o poder judiciário frente à servidão administrativa e a hipótese de indenização integral por desapropriação indireta” publicado pelos professores Jair Eduardo Santana e Verônica Vaz de Melo, é uma proposta de análise jurídica da possibilidade de ser reconhecida como desapropriação indireta, a servidão administrativa que tornar inviável a utilização da propriedade alheia por força do ato administrativo.

O artigo trata ainda das espécies de indenização ao particular quando ocorrer uma intervenção estatal no domínio privado.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Segundo os autores a Constituição Federal de 1988 limitou o direito de propriedade, eliminando a ideia de absolutismo, estabelecendo uma punição ao proprietário que der destinação diversa da função social ao bem imóvel. Esclarecem ainda que, a servidão administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada que restringe o proprietário de alguns dos direitos decorrentes do domínio, legitimando o uso do bem pelo Poder Público, em razão do interesse público. Informam que esse tipo de intervenção só poderá ocorrer após regular procedimento administrativo, judicial ou por composição entre as partes, comportando justa indenização, ao seu legítimo dono pelas perdas dai decorrentes, uma vez que houve apenas uma afetação parcial, o que impediria a indenização de todo o imóvel.

De acordo com o artigo publicado, a servidão administrativa rege-se na forma do artigo 40, do Decreto-Lei 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública. Nesse sentido, os mestres alertando que o ato de servidão afeta apenas uma parcela do imóvel, não podendo abranger a sua integralidade.

Sobre a desapropriação, eles informam que é a modalidade mais grave de intervenção do Poder Público na propriedade privada, pois o Estado adquire, coercitivamente, o bem imóvel alheio suprimindo o direito de perpetuação da propriedade. Em giro outro, esclarecem que quando a desapropriação ocorre sem a observação dos procedimentos legais pela administração pública, está-se diante de uma desapropriação indireta, uma espécie de esbulho estatal.

Os autores explicam, que a instituição de uma servidão administrativa em imóvel alheio, poderá gerar para o proprietário do bem afetado uma justa indenização sobre a parcela do imóvel afetada, contudo, este precisará demonstrar os prejuízos decorrentes do ato administrativo.

O argumento acima, utilizado pelos doutos autores pode ser corroborado com as lições da professora Fernanda Marinela, ela explica que, “a indenização não é regra absoluta, ou seja, quando a servidão não venha causar qualquer dano e não impeça o uso normal da propriedade pelo particular, além de não ser hipótese de aquisição do domínio, não há que se falar em dever de indenizar”[1]. A professora segue explicando que, quando a constituição da servidão tiver origem na lei, não é admitido a indenização por se tratar de um ato imposto a toda a coletividade[2].

Segundo os autores, existem situações onde a constituição de uma servidão administrativa estatal, priva na integralidade, o dono da coisa do exercício dos direitos de uso e gozo da propriedade, trazendo prejuízos para este, que não pode dispor e nem reivindicar o bem afetado pelo Poder Público. Nesta situação, eles defendem que, o Estado deverá realizar a desapropriação do imóvel e pagar a indenização correspondente a integralidade do valor do imóvel ao seu proprietário.

A justificação dos autores encontra guarida no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, pois  estabelece que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação, mesmo estando viciado o processo de desapropriação[3]. Ou seja, se o bem for incorporado à Fazenda Pública, o seu legítimo dono não poderá reavê-lo, restando tão somente a indenização competente.

 

3. CONCLUSÃO

No presente trabalho pode-se verificar que a Constituição Federal de 1988 limitou o direito de propriedade, eliminando a ideia de absolutismo, estabelecendo uma punição ao proprietário que der destinação diversa da função social.

Verificou-se ainda, que a servidão administrativa, é a intervenção estatal no imóvel alheio que restringe alguns direitos decorrentes da propriedade em face do interesse coletivo. Em ângulo oposto, a desapropriação é o ato administrativo que restringe todos os direitos inerentes à propriedade. Em quaisquer dessas situações, o Estado poderá ser compelido a indenizar. Todavia, na servidão administrativa, a indenização será parcial, cabendo ao particular provar o prejuízo, pois do contrário não será indenizado. De outro lado, na desapropriação a indenização será integral.

Foi apontado que algumas servidões administrativas podem inviabilizar o uso da coisa, configurando uma desapropriação indireta. 

Por todo o exposto, pode-se concluir que, ocorrendo a constituição de uma servidão administrativa que torne inviável a propriedade, deve ser caracterizada a desapropriação indireta, devendo o poder público, por ato próprio ou determinação judicial, promover a desapropriação do bem imóvel e proceder com a competente indenização para o seu dono.

 

REFERÊNCIAS

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.

 



[1] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 970-971.

[2] Ibid., 971.

[3]

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