O PODER JUDICIÁRIO FRENTE À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
CENTRO
UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO
Resenha
Crítica de Caso – AV1
Trabalho
de Direito Administrativo II
São
Paulo
2020
1. INTRODUÇÃO
O
artigo “o poder judiciário frente à servidão administrativa e a hipótese de
indenização integral por desapropriação indireta” publicado pelos professores
Jair Eduardo Santana e Verônica Vaz de Melo, é uma proposta de análise jurídica
da possibilidade de ser reconhecida como desapropriação indireta, a servidão
administrativa que tornar inviável a utilização da propriedade alheia por força
do ato administrativo.
O
artigo trata ainda das espécies de indenização ao particular quando ocorrer uma
intervenção estatal no domínio privado.
2. DESENVOLVIMENTO
Segundo
os autores a Constituição Federal de 1988 limitou o direito de propriedade,
eliminando a ideia de absolutismo, estabelecendo uma punição ao proprietário
que der destinação diversa da função social ao bem imóvel. Esclarecem ainda que,
a servidão administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na
propriedade privada que restringe o proprietário de alguns dos direitos
decorrentes do domínio, legitimando o uso do bem pelo Poder Público, em razão
do interesse público. Informam que esse tipo de intervenção só poderá ocorrer
após regular procedimento administrativo, judicial ou por composição entre as
partes, comportando justa indenização, ao seu legítimo dono pelas perdas dai
decorrentes, uma vez que houve apenas uma afetação parcial, o que impediria a
indenização de todo o imóvel.
De
acordo com o artigo publicado, a servidão administrativa rege-se na forma do
artigo 40, do Decreto-Lei 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade
pública. Nesse sentido, os mestres alertando que o ato de servidão afeta apenas
uma parcela do imóvel, não podendo abranger a sua integralidade.
Sobre
a desapropriação, eles informam que é a modalidade mais grave de intervenção do
Poder Público na propriedade privada, pois o Estado adquire, coercitivamente, o
bem imóvel alheio suprimindo o direito de perpetuação da propriedade. Em giro
outro, esclarecem que quando a desapropriação ocorre sem a observação dos
procedimentos legais pela administração pública, está-se diante de uma desapropriação
indireta, uma espécie de esbulho estatal.
Os
autores explicam, que a instituição de uma servidão administrativa em imóvel
alheio, poderá gerar para o proprietário do bem afetado uma justa indenização
sobre a parcela do imóvel afetada, contudo, este precisará demonstrar os
prejuízos decorrentes do ato administrativo.
O
argumento acima, utilizado pelos doutos autores pode ser corroborado com as
lições da professora Fernanda Marinela, ela explica que, “a indenização não é
regra absoluta, ou seja, quando a servidão não venha causar qualquer dano e não
impeça o uso normal da propriedade pelo particular, além de não ser hipótese de
aquisição do domínio, não há que se falar em dever de indenizar”[1]. A
professora segue explicando que, quando a constituição da servidão tiver origem
na lei, não é admitido a indenização por se tratar de um ato imposto a toda a
coletividade[2].
Segundo
os autores, existem situações onde a constituição de uma servidão
administrativa estatal, priva na integralidade, o dono da coisa do exercício
dos direitos de uso e gozo da propriedade, trazendo prejuízos para este, que
não pode dispor e nem reivindicar o bem afetado pelo Poder Público. Nesta
situação, eles defendem que, o Estado deverá realizar a desapropriação do
imóvel e pagar a indenização correspondente a integralidade do valor do imóvel
ao seu proprietário.
A
justificação dos autores encontra guarida no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, pois estabelece que os bens expropriados, uma vez
incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação, mesmo
estando viciado o processo de desapropriação[3]. Ou seja, se o bem for
incorporado à Fazenda Pública, o seu legítimo dono não poderá reavê-lo,
restando tão somente a indenização competente.
3. CONCLUSÃO
No
presente trabalho pode-se verificar que a Constituição Federal de 1988 limitou
o direito de propriedade, eliminando a ideia de absolutismo, estabelecendo uma
punição ao proprietário que der destinação diversa da função social.
Verificou-se
ainda, que a servidão administrativa, é a intervenção estatal no imóvel alheio
que restringe alguns direitos decorrentes da propriedade em face do interesse
coletivo. Em ângulo oposto, a desapropriação é o ato administrativo que
restringe todos os direitos inerentes à propriedade. Em quaisquer dessas
situações, o Estado poderá ser compelido a indenizar. Todavia, na servidão
administrativa, a indenização será parcial, cabendo ao particular provar o
prejuízo, pois do contrário não será indenizado. De outro lado, na
desapropriação a indenização será integral.
Foi
apontado que algumas servidões administrativas podem inviabilizar o uso da
coisa, configurando uma desapropriação indireta.
Por
todo o exposto, pode-se concluir que, ocorrendo a constituição de uma servidão
administrativa que torne inviável a propriedade, deve ser caracterizada a
desapropriação indireta, devendo o poder público, por ato próprio ou
determinação judicial, promover a desapropriação do bem imóvel e proceder com a
competente indenização para o seu dono.
REFERÊNCIAS
MARINELA, Fernanda. Direito
administrativo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941. Dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.
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