Parecer em Direito Ambiental
PARECER
JURÍDICO
ASSUNTO: Plano de recuperação de área degradada.
RELATÓRIO: O Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) foi criado para obrigar o agente ou a empresa que explora
os recursos minerais do solo brasileiro a recuperar o meio ambiente degrado por
essa exploração, porquanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado está
assegura como direito fundamental pela Carta Política de 1988.
EMENTA: Plano de recuperação de área
degradada. Estudo de impacto ambiental. Relatório
do impacto ambiental. Erro médico. Cirurgia plástica reparadora.
Obrigação de meios. Atividade minerária.
FUNDAMENTAÇÃO: A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana.
Entre os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela
Lei n. 6.938/81, encontramos, no art. 2º, VIII, a exigência da recuperação das
áreas degradadas[1]. Igualmente
estabelece o art. 225, §2º, da Constituição da República que aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei[2]. Além do mais, o Decreto nº 97.632/1989, consolidou
a viabilidade jurídica desse objetivo, ao regulamentar a obrigatoriedade de
apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada , para atividades de exploração
de recursos minerais, independentemente da apresentação do EIA/RIMA, quando
exigível. De acordo com o art. 1º, “os empreendimentos que se destinam à
exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à
aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada
quando exigível”[3].
O PRAD exige do empreendedor a
melhor técnica disponível para recuperação da área degradada. Trata-se de uma exigência
para toda e qualquer atividade minerária, independentemente da fase da
interrupção da lavra, do porte da jazida ou do tipo de minério a ser extraído. Muito
embora seja um instrumento de gestão ambiental nas atividades da mineração, também
pode ser solicitado para outras atividades com potencial poder degradação do
meio ambiente.
O PRAD deve apresentar as
medidas a serem adotadas quando ocorrer a obra for finalizada ou houver a interrupção
das atividades, visando o recuperar o ambiente degradado a condições ambientais
mais favoráveis, ou seja, que o sitio degradado possa, com a recuperação, ter a
sua destinação social, conforme se verifica no art. 2º, XIII e XIV, da Lei nº
9.985/2000, cujo enunciado esclarece que recuperação é a restituição de um
ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original (XIII) e restauração
é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o
mais próximo possível da sua condição original (XIV)[4].
Outra providência, é a exigência de análise conjunta com os estudos ambientais considerados
para o licenciamento.
Por fim, o órgão ambiental
competente para fazer o licenciamento ou autorização ambiental é o responsável
para definir como e quando e onde o responsável/poluidor deverá realizar a
recuperação ambiental.
Importante frisar que, o
planejamento da recuperação ambiental deve ocorrer antes da pesquisa ou da
lavra, a medida que o empreendedor deve se comprometer a executá-lo antes de
sua liberação, podendo o órgão responsável pelo licenciamento ambiental solicitar
esclarecimentos ou complementações na hipótese de inadequação do PRAD.
CONCLUSÃO: O PRAD é um instrumento para
recuperação de área degradada pela atividade de mineração. Trata-se de um
conjunto de critérios que garantem à área degradada condições de restauração e
equilíbrio do ecossistema. A recuperação
se dá através de um plano que considera os aspectos ambientais conforme a
destinação social que se pretende dar à área, permitindo um novo equilíbrio
ecológico.
É o parecer.
Local e
data
Advogado/OAB
[1] BRASIL. Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[2] BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,
1988.
[3] BRASIIL. Decreto nº 97.632,
de 10 de abril de 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso
VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
[4] BRASIL. Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
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