Parecer em Direito Ambiental

 

PARECER JURÍDICO

 

ASSUNTO:  Plano de recuperação de área degradada.

 

RELATÓRIO: O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) foi criado para obrigar o agente ou a empresa que explora os recursos minerais do solo brasileiro a recuperar o meio ambiente degrado por essa exploração, porquanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado está assegura como direito fundamental pela Carta Política de 1988.

 

EMENTA: Plano de recuperação de área degradada.  Estudo de impacto ambiental.  Relatório do impacto ambiental.  Erro médico. Cirurgia plástica reparadora. Obrigação de meios. Atividade minerária.

 

FUNDAMENTAÇÃO: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Entre os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n. 6.938/81, encontramos, no art. 2º, VIII, a exigência da recuperação das áreas degradadas[1]. Igualmente estabelece o art. 225, §2º, da Constituição da República que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei[2].  Além do mais, o Decreto nº 97.632/1989, consolidou a viabilidade jurídica desse objetivo, ao regulamentar a obrigatoriedade de apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada , para atividades de exploração de recursos minerais, independentemente da apresentação do EIA/RIMA, quando exigível. De acordo com o art. 1º, “os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada quando exigível”[3].

O PRAD exige do empreendedor a melhor técnica disponível para recuperação da área degradada. Trata-se de uma exigência para toda e qualquer atividade minerária, independentemente da fase da interrupção da lavra, do porte da jazida ou do tipo de minério a ser extraído. Muito embora seja um instrumento de gestão ambiental nas atividades da mineração, também pode ser solicitado para outras atividades com potencial poder degradação do meio ambiente.

O PRAD deve apresentar as medidas a serem adotadas quando ocorrer a obra for finalizada ou houver a interrupção das atividades, visando o recuperar o ambiente degradado a condições ambientais mais favoráveis, ou seja, que o sitio degradado possa, com a recuperação, ter a sua destinação social, conforme se verifica no art. 2º, XIII e XIV, da Lei nº 9.985/2000, cujo enunciado esclarece que recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original (XIII) e restauração é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (XIV)[4]. Outra providência, é a exigência de análise conjunta com os estudos ambientais considerados para o licenciamento.

Por fim, o órgão ambiental competente para fazer o licenciamento ou autorização ambiental é o responsável para definir como e quando e onde o responsável/poluidor deverá realizar a recuperação ambiental.

Importante frisar que, o planejamento da recuperação ambiental deve ocorrer antes da pesquisa ou da lavra, a medida que o empreendedor deve se comprometer a executá-lo antes de sua liberação, podendo o órgão responsável pelo licenciamento ambiental solicitar esclarecimentos ou complementações na hipótese de inadequação do PRAD.

 

CONCLUSÃO: O PRAD é um instrumento para recuperação de área degradada pela atividade de mineração. Trata-se de um conjunto de critérios que garantem à área degradada condições de restauração e equilíbrio do ecossistema.  A recuperação se dá através de um plano que considera os aspectos ambientais conforme a destinação social que se pretende dar à área, permitindo um novo equilíbrio ecológico.

 

É o parecer.

 

Local e data

Advogado/OAB



[1] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[3] BRASIIL. Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

[4] BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Comentários

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