AÇÃO DE USUCAPIÃO
AÇÃO
DE USUCAPIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS DE BARRETOS/SP.
SILVIO
DE SOUZA MARZINOTI, brasileiro, casado, contabilista, portador
do RG nº 14.174.800 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 084.318.818-95, residente
e domiciliado na Rua Manoel Martins, 211, Jardim Munique, CEP 13568-550, São
Carlos/SP, por seu advogado que esta
subscreve (doc. 1), com endereço profissional na Rua XXX, número XXX, bairro
XXX, CEP nº XXX, cidade/estado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, ajuizar AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil em vigor, em face
do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE JESUS, cujo
endereço é ignorado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 DO DE CUJUS
O de
cujus JOSÉ MARIA DE JESUS, brasileiro, solteiro, contador, portador do RG nº
2.769.369-7 e do CPF517.553.438-68, faleceu no dia 24 de junho de 1996,
conforme certidão de óbito anexa (doc. 2) e não deixou herdeiros conhecidos.
Insta
esclarecer, que o requerente ajustou com o falecido um Contrato Particular de
Compromisso de Compra e Venda de um terreno de propriedade deste, sendo o
referido contrato assinado pelas partes no dia 08 de maio de 1996.
Todavia,
o de cujus faleceu sem deixar herdeiros conhecidos, não havendo ainda, notícia
de inventário de seu espólio ora requerido.
Contanto,
mesmo não havendo inventário é possível a inclusão do espólio no polo passivo
da ação de usucapião. Diante desses fatos, requer-se a citação por edital do
espólio de José Maria de Jesus para
responder a presente ação, nos termos do art. 246, inc. IV do CPC.
2. DOS FATOS
O requerente,
SILVIO DE SOUZA MARZINOTI, através do Instrumento Particular de Compromisso de
Compra e Venda de bem imóvel, adquiriu do Sr. JOSÉ MARIA DE JESUS os direitos
de aquisição do terreno localizado na avenida 43, no Jardim
Alvorada, na cidade de Barretos/S, o qual encontra-se averbado no nº 35.557 do
Livro 3-AS do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos –SP (doc. 3).
A posse do requerente sobre o
imóvel, fundada em justo título, ultrapassa o lapso temporal previsto no art.
1.238 do Código Civil de 2002, e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica,
ininterrupta e de boa-fé, o que legitima a promover a presente ação de
usucapião extraordinária.
2.1. DAS
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
O referido imóvel trata-se de
um lote terreno, sob n.º 12 da quadra n.º 22 –A, situado à avenida 43, no
Jardim Alvorada, na cidade de Barretos/SP, medindo onze (11) metros de frente
por trinta e três (33) metros de cada lado e da frente aos fundos, equivalente
a 363,00 metros quadrados, confrontando, pela frente com a avenida 43, por um
lado com o lote n.º 11, por outro com os lotes 13, 14 e 15, e pelos fundos com
o lote 16, existindo nesse terreno construção do adquirente, uma casa sob n.º
944 da avenida 43.
O valor venal do terreno,
conforme o comprovante em anexo (doc. 4) é de R$ XXX (XXX).
3. DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Com o advento da
Constituição Federal de 1988, todos os institutos do ordenamento jurídico
brasileiro passaram a possuir uma finalidade na sociedade, chamada pela
doutrina de função social.
A função social da
posse se exterioriza na atividade exercida pelo possuidor em relação sobre a
coisa à sua disposição. Segundo o art. 1.204, CC, adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade, ou seja, ocorre a aquisição quando existir os
dois elementos: o animus
(intenção de ser dono) e o corpus (apreensão
física da coisa) e pela exteriorização pública e aberta de que o possuidor
exerce alguns dos poderes inerentes da propriedade.
Um dos efeitos da posse é a
possibilidade de usucapir o bem a disposição do possuidor. A posse ad usucapionem é a posse acrescida de animus domini, ou seja, a posse que
prolongada no tempo é convertida em direito de propriedade.
Nesse sentido, dispõe o art.
1238 do Código Civil:
“Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, em oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Denota-se, dessa forma, que o
requerente preenche todos os requisitos exigidos pela Lei, que são o lapso
temporal ininterrupto mínimo de 15 anos (o requerente possui 24 anos), de forma
mansa e pacífica e sem a oposição pelo titular do domínio ou terceiros.
Muito embora o requerente
tenha o justo título, a lei não faz essa exigência e muito menos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conforme
abaixo:
Usucapião extraordinário. Requisitos autorizadores à sua concessão
presentes. Modalidade de usucapião que dispensa justo título e boa-fé. Autora
que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo tempo necessário ao
reconhecimento do usucapião. Contrato de venda e compra de imóvel inadimplido
que não retira o direito vindicado pela Autora. Conforme é enunciado pelo Réu,
a inadimplência data do ano de 2003, sem que exista qualquer providência do Réu
para resolver a inadimplência. Ademais, possibilidade de aproveitamento do
tempo de duração da ação para a consumação da prescrição aquisitiva.
Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil (artigo 462 do CPC/73).
Precedentes jurisprudenciais sob a égide do CPC/73 que aqui também se aplicam.
Sentença mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação Cível 1007866-30.2015.8.26.0127; Rel. Des. João Pazine Neto; 3ª Câmara
de Direito Privado; j. 17/11/2020)
Ante o
exposto, requer que seja julgada procedente a presente ação, concedendo-se ao requerente,
o domínio útil do imóvel em questão, situado na avenida 43, no Jardim Alvorada,
na cidade de Barretos/SP, com a consequente expedição do mandado para que seja
feito o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP.
4. DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer-se:
4.1. a procedência da ação,
concedendo-se ao requerente, o domínio útil do terreno da avenida 43, no Jardim
Alvorada, na cidade de Barretos/SP, com a consequente expedição do mandado para
que seja feito o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Barretos/SP;
4.2. que sejam
cientificados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, e do Município, para que
manifestem eventual interesse na causa;
4.3. a citação por edital do ESPÓLIO DE
JOSÉ MARIA DE JESUS, na forma do art. 246, inc. IV do CPC;
4.4. a citação de eventuais
interessados;
4.5. a citação do representante do Ministério
Público;
4.6. a citação de todos os possuidores
dos imóveis confinantes do terreno que se pretende usucapir, devendo a qualificação
ficar a cargo do Sr. oficial de justiça, no ato de diligência;
4.7. que todas as intimações
sejam endereçadas ao advogado subscritor;
Requer provar
o alegado por todos as provas em direito admitidos em especial as provas
documentais e oitiva de testemunhas.
Dá-se à
causa o valor de R$ XXXX (XXX XXX)
Nesses termos, pede deferimento.
Barretos, 30/11/2020
Advogado/OAB
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