AÇÃO DE USUCAPIÃO

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BARRETOS/SP.

 

 

 

SILVIO DE SOUZA MARZINOTI, brasileiro, casado, contabilista, portador do RG nº 14.174.800 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 084.318.818-95, residente e domiciliado na Rua Manoel Martins, 211, Jardim Munique, CEP 13568-550, São Carlos/SP, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1), com endereço profissional na Rua XXX, número XXX, bairro XXX, CEP nº XXX, cidade/estado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil em vigor, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE JESUS, cujo endereço é ignorado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

1.1 DO DE CUJUS

 

O de cujus JOSÉ MARIA DE JESUS, brasileiro, solteiro, contador, portador do RG nº 2.769.369-7 e do CPF517.553.438-68, faleceu no dia 24 de junho de 1996, conforme certidão de óbito anexa (doc. 2) e não deixou herdeiros conhecidos.

Insta esclarecer, que o requerente ajustou com o falecido um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um terreno de propriedade deste, sendo o referido contrato assinado pelas partes no dia 08 de maio de 1996.

Todavia, o de cujus faleceu sem deixar herdeiros conhecidos, não havendo ainda, notícia de inventário de seu espólio ora requerido.

Contanto, mesmo não havendo inventário é possível a inclusão do espólio no polo passivo da ação de usucapião. Diante desses fatos, requer-se a citação por edital do espólio de José Maria de Jesus  para responder a presente ação, nos termos do art. 246, inc. IV do CPC.

 

 

2. DOS FATOS

 

O requerente, SILVIO DE SOUZA MARZINOTI, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de bem imóvel, adquiriu do Sr. JOSÉ MARIA DE JESUS os direitos de aquisição do terreno localizado na avenida 43, no Jardim Alvorada, na cidade de Barretos/S, o qual encontra-se averbado no nº 35.557 do Livro 3-AS do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos –SP (doc. 3).

A posse do requerente sobre o imóvel, fundada em justo título, ultrapassa o lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinária.

 

 

2.1. DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

 

O referido imóvel trata-se de um lote terreno, sob n.º 12 da quadra n.º 22 –A, situado à avenida 43, no Jardim Alvorada, na cidade de Barretos/SP, medindo onze (11) metros de frente por trinta e três (33) metros de cada lado e da frente aos fundos, equivalente a 363,00 metros quadrados, confrontando, pela frente com a avenida 43, por um lado com o lote n.º 11, por outro com os lotes 13, 14 e 15, e pelos fundos com o lote 16, existindo nesse terreno construção do adquirente, uma casa sob n.º 944 da avenida 43.

O valor venal do terreno, conforme o comprovante em anexo (doc. 4) é de R$ XXX (XXX).

 

 

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, todos os institutos do ordenamento jurídico brasileiro passaram a possuir uma finalidade na sociedade, chamada pela doutrina de função social.

A função social da posse se exterioriza na atividade exercida pelo possuidor em relação sobre a coisa à sua disposição. Segundo o art. 1.204, CC, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, ocorre a aquisição quando existir os dois elementos: o animus (intenção de ser dono) e o corpus (apreensão física da coisa) e pela exteriorização pública e aberta de que o possuidor exerce alguns dos poderes inerentes da propriedade.

Um dos efeitos da posse é a possibilidade de usucapir o bem a disposição do possuidor. A posse ad usucapionem é a posse acrescida de animus domini, ou seja, a posse que prolongada no tempo é convertida em direito de propriedade.

Nesse sentido, dispõe o art. 1238 do Código Civil:

 

 

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, em oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 

Denota-se, dessa forma, que o requerente preenche todos os requisitos exigidos pela Lei, que são o lapso temporal ininterrupto mínimo de 15 anos (o requerente possui 24 anos), de forma mansa e pacífica e sem a oposição pelo titular do domínio ou terceiros.

Muito embora o requerente tenha o justo título, a lei não faz essa exigência e muito menos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conforme abaixo:

 

 

Usucapião extraordinário. Requisitos autorizadores à sua concessão presentes. Modalidade de usucapião que dispensa justo título e boa-fé. Autora que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo tempo necessário ao reconhecimento do usucapião. Contrato de venda e compra de imóvel inadimplido que não retira o direito vindicado pela Autora. Conforme é enunciado pelo Réu, a inadimplência data do ano de 2003, sem que exista qualquer providência do Réu para resolver a inadimplência. Ademais, possibilidade de aproveitamento do tempo de duração da ação para a consumação da prescrição aquisitiva. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil (artigo 462 do CPC/73). Precedentes jurisprudenciais sob a égide do CPC/73 que aqui também se aplicam. Sentença mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007866-30.2015.8.26.0127; Rel. Des. João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2020)

 

 

Ante o exposto, requer que seja julgada procedente a presente ação, concedendo-se ao requerente, o domínio útil do imóvel em questão, situado na avenida 43, no Jardim Alvorada, na cidade de Barretos/SP, com a consequente expedição do mandado para que seja feito o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP.

 

 

4. DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer-se:

 

4.1. a procedência da ação, concedendo-se ao requerente, o domínio útil do terreno da avenida 43, no Jardim Alvorada, na cidade de Barretos/SP, com a consequente expedição do mandado para que seja feito o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP;

4.2. que sejam cientificados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da  União, Estados, e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa;

4.3. a citação por edital do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE JESUS, na forma do art. 246, inc. IV do CPC;

4.4. a citação de eventuais interessados;

4.5.  a citação do representante do Ministério Público;

4.6. a citação de todos os possuidores dos imóveis confinantes do terreno que se pretende usucapir, devendo a qualificação ficar a cargo do Sr. oficial de justiça, no ato de diligência;

4.7. que todas as intimações sejam endereçadas ao advogado subscritor;

 

Requer provar o alegado por todos as provas em direito admitidos em especial as provas documentais e oitiva de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX (XXX XXX)

 

Nesses termos,  pede deferimento.

Barretos, 30/11/2020

Advogado/OAB

 

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