Agravo Interno

 

AGRAVO INTERNO

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR MARCOS GOZZO DA COLENDA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Apelação nº XXX.XXXX.XXXXX

 

 

 

NIKI, já devidamente qualificado nos autos da apelação que promove em face de AYRTON, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado devidamente constituído (procuração anexa) inconformado com a decisão monocrática exarada pelo RELATOR MARCOS GOZZO, às fls. XX, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, pelos motivos a seguir expostos.

 

 

I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Requer, inicialmente, que seja reconsiderada a decisão e após, o prosseguimento ao recurso de apelação, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça prescinde de comprovação de pobreza, bastando a simples declaração do estado de pobreza da parte para o seu deferimento. Todavia, não havendo reconsideração, requer seja este recurso distribuído para julgamento pelo colegiado desta Câmara Cível.

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, (data)

Advogado/OAB

 

 

RAZÕES DE AGRAVO

 

APELAÇÃO Nº XXX.XXXX.XXXXX

AGRAVANTE: NIKI

AGRAVADO: AYRTON

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

 

 

II - DO CABIMENTO do agravo interno

 

A decisão foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Portanto, o recurso encontra correspondência direta com os dispositivos do Código de Processo Civil, porquanto tem o objetivo de combater a decisão monocrática proferida pelo relator. Dessa forma, o presente agravo merece ser conhecido e provido, pelas razões a seguir expostas.

 

 

III - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Ao interpor recurso de apelação, o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, diante da inexistência de condições financeiras, para arcar com as despesas e custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que sua condição financeira foi afetada pela crise sanitário da Covid-19.

Todavia, a decisão agravada, sem razão, concluiu pela deserção do recurso de apelação, diante da ausência do preparo recursal, em razão da não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O Exmo. Desembargador Relator, em decisão monocrática além de negar a benesse, determinou o pagamento das custas do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Contanto, conforme exposto, em razão da pandemia de Covid-19, o agravante teve a redução de sua renda, por longo período, impossibilitando o recolhimento das custas processuais.

Nesse mister, vale dizer, que a gratuidade de justiça deve ser concedida a todos aqueles que não tem condições de arcar com às custas e despesas processuais, sem que isso traga maleficio algum para o sustento pessoal e de sua família, conforme bem preleciona o artigo 5° LXXIV da Constituição Federal.

Igualmente ao mandamento constitucional, dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que a gratuidade de justiça será concedida a todos que não dispuserem de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.

Cabe mencionar ainda, que o pedido de gratuidade de justiça não foi impugnado pela parte contrária, e ainda não há notícia que o agravante goze de boa saúde financeira, o que por sua vez, impossibilita a denegação do benefício.

Dessa maneira, a gratuidade deve ser concedida, posto que presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência realizada pela pessoa natural, nos termos da jurisprudência desse Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda. Gratuidade Judiciária. Indeferimento em Primeiro Grau. Pessoa física. Presunção (relativa) de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Existência de documentos que, corroborando tal declaração, demonstram a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264857-42.2020.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2020)

 

Na hipótese o agravantes, diante do quadro vivenciado pelo pais, em razão dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, não possui condições financeiras, para suportar o ônus processual e necessita da assistência legal para que sua postulação seja

apreciada., razão pela qual requer que lhe seja concedidos os benefícios da gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988.

 

 

IV – DOS PEDIDOS

 

 

Diante do acima exposto, requer que seja conhecido e provido este agravo interno, para reformar a decisão do Ilustre Relator, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o regular prosseguimento do feito, com a necessário conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Requer ainda, que todas as intimações sejam endereçadas ao advogado subscritor.

 

Nesses termos, Pede deferimento.

São Paulo, (data)

Advogado/OAB

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