Agravo Interno
AGRAVO
INTERNO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR MARCOS GOZZO DA COLENDA 23ª CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº
XXX.XXXX.XXXXX
NIKI, já devidamente
qualificado nos autos da apelação que promove em face de AYRTON, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu
advogado devidamente constituído (procuração anexa) inconformado com a decisão
monocrática exarada pelo RELATOR MARCOS GOZZO, às fls. XX, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com base no artigo
1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno desse
Egrégio Tribunal, pelos motivos a seguir expostos.
I - DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Requer, inicialmente, que seja
reconsiderada a decisão e após, o prosseguimento ao recurso de apelação, tendo
em vista que a concessão da gratuidade de justiça prescinde de comprovação de
pobreza, bastando a simples declaração do estado de pobreza da parte para o seu
deferimento. Todavia, não havendo reconsideração, requer seja este recurso
distribuído para julgamento pelo colegiado desta Câmara Cível.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, (data)
Advogado/OAB
RAZÕES DE
AGRAVO
APELAÇÃO Nº XXX.XXXX.XXXXX
AGRAVANTE: NIKI
AGRAVADO:
AYRTON
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
II - DO CABIMENTO do agravo interno
A decisão foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que
intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução
dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º. A interposição de qualquer outro recurso está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção
da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final.
Portanto, o recurso encontra correspondência direta com os dispositivos
do Código de Processo Civil, porquanto tem o objetivo de combater a decisão
monocrática proferida pelo relator. Dessa forma, o presente agravo merece ser
conhecido e provido, pelas razões a seguir expostas.
III - DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ao interpor recurso de apelação, o
agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciaria, nos
termos do artigo 98 e seguintes do CPC, diante da inexistência de condições
financeiras, para arcar com as despesas e custas processuais sem o prejuízo de
seu sustento e de sua família, uma vez que sua condição financeira foi afetada
pela crise sanitário da Covid-19.
Todavia, a decisão agravada, sem
razão, concluiu pela deserção do recurso de apelação, diante da ausência do
preparo recursal, em razão da não concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. O Exmo. Desembargador Relator, em decisão monocrática além de negar a
benesse, determinou o pagamento das custas do preparo, no prazo de 5 dias, sob
pena de deserção.
Contanto, conforme exposto,
em razão
da pandemia de Covid-19, o agravante teve a redução de sua renda, por longo
período, impossibilitando o recolhimento das custas processuais.
Nesse mister, vale dizer, que a gratuidade
de justiça deve ser concedida a todos aqueles que não tem condições de arcar
com às custas e despesas processuais, sem que isso traga maleficio algum para o
sustento pessoal e de sua família, conforme bem preleciona o artigo 5° LXXIV da
Constituição Federal.
Igualmente ao mandamento
constitucional, dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que
a gratuidade de justiça será concedida a todos que não dispuserem de recursos
financeiros para arcar com as despesas do processo.
Cabe mencionar ainda, que o
pedido de gratuidade de justiça não foi impugnado pela parte contrária, e ainda
não há notícia que o agravante goze de boa saúde financeira, o que por sua vez,
impossibilita a denegação do benefício.
Dessa maneira, a gratuidade deve
ser concedida, posto que presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência
realizada pela pessoa natural, nos termos da jurisprudência desse Tribunal:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de guarda. Gratuidade Judiciária. Indeferimento em Primeiro
Grau. Pessoa física. Presunção (relativa) de veracidade da declaração de
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento. Existência de documentos que, corroborando tal declaração, demonstram
a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Jurisprudência
do STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2264857-42.2020.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da
Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2020)
Na hipótese o agravantes, diante
do quadro vivenciado pelo pais, em razão dos efeitos da pandemia do novo
coronavírus, não possui condições financeiras, para suportar o ônus processual
e necessita da assistência legal para que sua postulação seja
apreciada., razão pela qual requer que lhe seja
concedidos os benefícios da gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98 e
seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 5°, LXXIV da Constituição
Federal de 1988.
IV
– DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto,
requer que seja conhecido e provido este agravo interno, para reformar a
decisão do Ilustre Relator, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e
determinar o regular prosseguimento do feito, com a necessário conhecimento e
provimento do recurso de apelação.
Requer ainda, que todas
as intimações sejam endereçadas ao advogado subscritor.
Nesses termos, Pede deferimento.
São Paulo, (data)
Advogado/OAB
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