Resumo de direito Penal IV
Direito Penal IV AV-2 ( Correção)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Na corrupção passiva não há
ameaça, nem constrangimento. Se o
funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não
é caso de corrupção ativa, pois não existe tipificação para entregar, só
para prometer, oferecer. Só há corrupção
passiva nesse caso.
Na modalidade solicitar, onde a
iniciativa é do funcionário público, não há
crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva. Já, nas
modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra
ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.
Vantagem indevida na corrupção
passiva é para que o funcionário faça
alguma coisa, deixe de fazer, ou então retarde. A consumação ocorre quando houver a
solicitação, o recebimento ou a
aceitação da vantagem. A consumação não depende da prática ou da omissão
de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para
a modalidade receber.
Elementos Objetivos do Tipo:
• Solicitar, pedir. Quem pede não
constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa
do funcionário público.
• Receber, entrar na posse. É
preciso ao menos o indício de que a pessoa entrou na posse.
• Aceitar promessa, concordar com
a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de terceiro
que faz a proposta. Alguém propõe e o funcionário aceita.
Corrupção Passiva Privilegiada –
§ 2.º: A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de
outrem. Corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de
praticar.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
O objeto jurídico protegido nesse
tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação
externa corrompa a administração pública através de seus funcionários. Diferentemente da corrupção passiva, que só
pode ser praticada por funcionário
público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito,
até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções.
Portanto o sujeito ativo da
corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela sua
prática é o Estado, sendo portanto este o sujeito passivo do delito.
O tipo objetivo prevê que deve
“oferecer ou prometer vantagem indevida”
esse oferecimento configura-se tanto para aquele que verbalmente e
pessoalmente o pratica ou para aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro
sobre a mesa. Para configurar o crime de corrupção ativa deve a oferta ou promessa levar o funcionário a
deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito
civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
O delito de denunciação caluniosa
objetiva a proteção da administração da
justiça.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa,
inclusive delegado, promotor, juiz etc.
crime for de ação penal privada
ou de ação penal condicionada à
representação, quem pode dar causa à instauração é a vítima ou seu representante legal.
Sujeito Passivo: O Estado. O
sujeito passivo secundário é aquele a quem
se atribuiu falsamente a prática do delito.
Elementos Objetivos do Tipo: Dar
causa: originar, causar, provocar. Pode ser praticado por qualquer meio, pois é
crime de forma livre.
A denunciação caluniosa pode ser direta ou indireta.
Direta: quando o próprio agente
dá causa (de forma verbal ou escrita).
Indireta: quando o agente faz com
que a notícia chegue à autoridade por qualquer meio (telefonema anônimo, carta
anônima, encenação. Por exemplo, colocar
um objeto na bolsa de alguém).
A pena aumenta em um sexto se o
autor servir-se de anonimato ou nome falso (art. 339, § 1.º, do CP).
• Contra alguém: o crime de
denunciação caluniosa exige que a imputação seja feita contra alguém, ou seja,
contra pessoa determinada.
• Comunicação falsa de crime: a
pessoa inventa um crime, mas não faz
imputação a ninguém. Ex.: homem que bateu o próprio carro para receber
o seguro e disse que foi vítima.
Consumação: Consuma-se o delito
quando iniciada a investigação ou o
processo. Não basta a notícia.
Diferença Entre Denunciação
Caluniosa e Calúnia: Calúnia (art. 138 do CP) é a imputação falsa de um crime.
Denunciação caluniosa é a imputação de um crime ou de uma contravenção, que
deve dar causa à instauração de
investigação ou processo. Na calúnia a intenção do agente é ofender a
honra. Na denunciação caluniosa a
intenção do agente é instaurar o procedimento. Os dois crimes não irão existir conjuntamente:
ou ocorrerá calúnia ou denunciação
caluniosa, dependendo da intenção do agente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando- lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não
se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A diferença entre denunciação
caluniosa e comunicação falsa de crime é
que na denunciação caluniosa há imputação de crime a alguém, e na
comunicação falsa não há imputação a alguém, apenas se comunica um fato.
Exemplo de comunicação falsa:
“fui furtado”. Exemplo de denunciação caluniosa: “João me furtou”.
Objetividade Jurídica: Resguardar
a Administração Pública, a administração da justiça.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado, visto
como Administração Pública.
Elementos Objetivos do Tipo:
•Provocar: dar causa, originar,
ocasionar.
• Ação da autoridade:
investigação. Não basta a lavratura do Boletim de Ocorrência, devendo ser
iniciada uma investigação.
• Autoridade: delegado, juiz,
promotor, policial etc. O conceito é bem amplo. O crime é livre, podendo ser
cometido por escrito, verbalmente, por interposta pessoa etc.
Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo
direto, pois a lei exclui o dolo eventual
ao usar o termo “que Sabe”.
Consumação: Com o início da
investigação. Se apenas for lavrado o Boletim de Ocorrência, o crime foi
tentado.
Lei nº 11.340/2006. Maria da Penha
1. Se aplica à violência
doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual
(violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral
(violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
2.No âmbito da unidade doméstica,
onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
3.No âmbito da família, formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
4.Em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação;
5. Se aplica também às relações
homossexuais (lésbicas);
6. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor;
7.Quando a agressão praticada for
de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico,
continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
8. Garantir proteção policial,
quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
9.Informar à ofendida os direitos
a ela conferidos;
10. Feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
11. Ouvir a ofendida, lavrar o
boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
12. Colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato;
13. Remeter no prazo de 48 horas
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas;
14. Expedir guia de exame de
corpo de delito e exames periciais;
15. Ouvir o agressor e
testemunhas;
16. Ordenar a identificação do
agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;
17. O pedido da ofendida deverá
conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes,
descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
CRIMES DE TRÂNSITO
Aos crimes cometidos na direção
de veículo automotor, aplicam-se às normas gerais do CP, do CPP, do CTB, bem
como a Lei 9.099/95, no que couber.
Aplicam-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa: composição dos danos civis, aplicação da pena
restritiva de direitos e representação nas lesões corporais da Lei 9.099/95,
exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando em via pública
de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente:
III – transitando em velocidade
superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h.
Nestas hipóteses, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais
pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com
placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido
adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
permanentemente destinada a pedestres.
O rol é taxativo, e, portanto, não é possível
relacionar outras agravantes; possível, todavia, a aplicação de outras
circunstâncias agravantes do art. 61, CP, como a reincidência, por exemplo.
Crimes em espécie:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de 02 a 04 anos +susp. ou proib. de permissão ou a habilitação
p. dirigir.
Se o sujeito, imprudentemente,
atravessa a rua, obrigando ao motociclista desviar a trajetória, que vem a
sofrer queda e morrer, ou daquele que empurra um carro desligado, que vem a
atropelar e matar a vítima, nesses casos há homicídio culposo do art. 121, §
3º, do CP (pena – detenção, de 01 a 03 anos), e não a do tipo em estudo.
Estão elencadas no § único do
art. 302, e a pena do caput sofrerá aumento de 1/3 à metade.
1ª - Não possuir permissão para
dirigir ou carteira de habilitação. Nesse caso, fica excluída a agravante
genérica do art. 298, inciso III, do CTB; fica absorvido, outrossim, o crime de
falta de permissão ou habilitação para dirigir veículo (art. 309, CTB), em face
do princípio da subsidiariedade.
2ª - Praticá-lo na faixa de pedestres ou na
calçada. Para a caracterização da agravante é necessário que o fato tenha
ocorrido na faixa de pedestres ou na calçada, mesmo que a vítima tenha morrido
em outro local. No Hospital, por exemplo. Nesse caso, da mesma forma, fica
excluída a agravante genérica do art. 298, inciso VII, CTB. Causas de aumento
de pena
3ª - Deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Nesse caso,
fica absorvido o crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Se a vítima vier a
ser socorrida por terceiros, a posição prevalente da jurisprudência é que
incide o agravamento da pena, tendo em vista o descumprimento do dever de
solidariedade humana por parte do condutor, muito embora haja posicionamento em
contrário. Se o condutor correr perigo de linchamento e fugir, não há a
circunstância agravante, pois aí ele não tinha a possibilidade de fazê-lo sem
risco pessoal.
4ª - No exercício de sua profissão ou
atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Somente é
possível a aplicação ao motorista profissional (de ônibus, de caminhão,
taxista, etc).
Causas de aumento de pena
A ação penal é pública
incondicionada e o rito é dos crimes apenados com detenção (art. 539, CPP).
Não é aplicável a Lei 9099/95, já que o
homicídio culposo não é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima é de
04 anos), como também o benefício da suspensão condicional do processo (art.
89), pois a pena mínima é de 02 anos. O
pai, por ação ou omissão, isto é, que tolera ou não impede que o filho conduza
veículo automotor, que vem a matar culposamente a vítima, responde pelo crime,
nos termos do art. 29,caput, do CP (quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).
A compensação de culpas, é
incabível em matéria penal, isto é, eventual culpa da vítima não compensa (não
exclui) a do condutor do veículo. O condutor somente não responderá pelo crime
em caso de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, é possível a concorrência
de culpas no Direito Penal, quando, por exemplo, ambos condutores de veículo
agem culposamente na eclosão do evento (motoristas chocam seus respectivos
veículos num cruzamento, cada qual agindo culposamente). Ambos respondem pelo
crime.
Art. 303 – Lesão Corporal Culposa – Pena 6 meses a 2 anos +
susp./proi. De obter habilitação.
Não há multa
Aumento de pena = do homicídio
(302) 1/3 a ½
Praticado em qualquer via
Art. 304 – Omissão de Socorro – pena 6 meses a 1 ano ou multa
O delito só pode ser praticado
pelo condutor que não deu causa ao acidente e sim do condutor de veículo
.........
Caso seja um transeunte, ele
responderá pelo C.P.P
Art. 305 – Evasão do local – pena de 6 meses a 1 ano ou multa
Responde civil ou penal
Art. 306 – Embriaguez ao volante – pena de 6 meses a 3 anos + multa
+susp./proib. de obter habilitação.
Em vias públicas + veículos auto
+ influência álcool ou subst. + exposição adano potencial para caracterizar o
delito.
Art. 307 – Violação da suspensão ou proibição – pena 6 meses a 1
ano + multa +nova imposição.
Só de aut. jurídica, não precisa
gerar perigo de dano.
Art. 308 – Part. / Competição em via pública – pena 6 meses a 3
anos + multa +susp./proib.
Trata-se de crime de concurso
necessário, ninguém disputa com si mesmo
Em via pública + dano potencial –
característica do crime
Art. 309 – Dirigir sem habilitação – pena 6 meses a 1 ano ou multa
Sem habilitação ou cassada
Relação com art. 162 quando
Tem que existir perigo de danos
não gerar perigo de dano.
Crimes de tortura, da Lei nº 9.455/97
Art. 1º : Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Sujeito ativo: trata-se de crime
comum (O tipo não exige qualidade ou condição especial do agente).
Sujeito passivo: qualquer pessoa
pode figurar como vítima.
Conduta punida: Constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de:
Tortura prova - com o fim de
obter declaração, informação ou confissão da vítima.
Ex.: Policial que tortura
suspeito para confessar o crime.
Ex.: Credor que tortura devedor
para confessar a dívida.
Atenção! O crime se consuma não
com a obtenção da declaração, informação ou confissão da vítima, mas sim com o
constrangimento causador de sofrimento à vítima.
A tentativa é perfeitamente possível.
Tortura para a prática de crime -
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Ex.: Agente, mediante choque
elétrico, tortura a vítima para denunciar (notitia criminis) caluniosamente
terceiro inocente.
A natureza criminosa não abrange
contravenção penal, sendo vedada a analogia (no caso, maléfica para o réu).
Não responde pelo crime
eventualmente praticado, aquele que sofre coação moral irresistível exclui a
culpabilidade.
Responde pela tortura em concurso
com o crime eventualmente praticado pelo torturado, aquele que concorre na
condição de autor mediato. (Trata-se de um concurso material).
Atenção!!! O crime consuma-se com o constrangimento gerando sofrimento
à vítima, dispensando que o torturado pratique a conduta criminosa exigida pelo
agente.
Nesta hipótese da alínea b, a
tentativa também é plenamente possível.
Tortura discriminação (ou
preconceito) – em razão de discriminação racial ou religiosa.
Ex.: Torturar alguém por repudiar
sua religião.
Obs.: Ao contrário do que ocorre
com os dispositivos anteriores, na letra c o agente não tortura a vítima
esperando dela alguma conduta. Tortura apenas por preconceito à sua raça ou
religião.
Nesta hipótese legal não se
inclui a homofobia, já que, ante a inexistência de previsão legal, tratar-se-ia
de analogia in malam partem.
O crime se consuma com o
constrangimento causador de sofrimento à vítima.
Admite-se a tentativa.
Artigo 1º, II : submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura castigo – Torturar alguém
sob sua guarda, poder ou autoridade.
Sujeito ativo: Trata-se de um
crime próprio (exige qualidade ou condição especial do agente - Deve deter
poder, guarda ou autoridade sobre a vítima).
Sujeito passivo: Crime próprio
(pessoa submetida à guarda, poder ou autoridade do agente).
De acordo com o STJ o policial
militar que auxilia a polícia civil na contenção de estabelecimento prisional,
durante a operação, detém, legitimamente, guarda, poder e autoridade sobre os
detentos, respondendo pelo artigo 1º, II .
Conduta: Submeter a vítima,
mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Ex.: Babá que tortura a criança.
Ex.: Enfermeira que tortura
idoso.
Diferença entre a tortura castigo
e o crime de maus tratos
Tortura castigo: Intenso sofrimento físico ou mental.
Maus tratos: Sofrimento físico ou
mental.
Atenção!!! O crime se consuma no momento em que o constrangimento gera
na vítima intenso sofrimento físico ou mental.
A tentativa é perfeitamente
possível.
Artigo 1º, §1º: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura sem finalidade especial
(tortura pela simples intenção de torturar) – tortura pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança.
Sujeito ativo: Crime comum (não
exige qualidade ou condição especial do agente).
Sujeito passivo: Crime próprio
(somente pode figurar como vítima o preso ou a pessoa sujeita a medida de
segurança).
Abrange preso civil (devedor de
alimentos)? Sim, pois o tipo penal não diferencia a espécie de prisão.
Conduta: submeter pessoa presa ou
sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (violação
ao artigo 5º, XLXI da CF).
Ex.: Submeter jovem infrator para
cumprir medida de internação em estabelecimento prisional.
O linchamento popular é um
exemplo de que qualquer do povo pode praticar esta modalidade de tortura.
Obs.¹: A presente figura dispensa
emprego de violência física ou mental. Basta que se pratique um ato não
previsto em lei.
Obs.²: O torturador não realiza o
crime com finalidade específica. O tipo não exige do agente finalidade
específica.
Atenção!!! A consumação se dá com a submissão da vítima a sofrimento
físico ou mental, mediante a prática de ato ilegal.
A doutrina também reconhece ser
possível a tentativa.
Artigo 1º, §2º : Aquele que se
omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Trata-se da omissão imprópria.
Temos aqui a figura do garante ou garantidor.
Ex.: Delegado que percebe os seus
agentes levando um preso para tortura e não busca evitar.
Omissão própria. Nesta hipótese a
tortura já ocorreu. Não há o que ser evitado, mas sim apurado.
Artigo 1º, §3º: Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Artigo 1º, §4º: Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e
adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
I - se o crime é cometido mediante sequestro.
Tortura majorada – causas de
aumento de pena
Cuidado!!! É imprescindível que o agente público atue nesta qualidade
ou em razão dela para incidir este aumento.
Em todas as hipóteses do inciso
II as condições da vítima devem ingressar no dolo do agente, para se evitar a
responsabilidade penal objetiva.
Artigo 1º, §5º : A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. ( Efeitos extrapenais da
condenação. Efeitos administrativos da condenação).
Artigo 1º, §6º: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia.
Artigo 1º, §7º: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
A progressão se dá com 2/5, se
primário, ou 3/5, se reincidente, já que é crime equiparado a hediondo.
Artigo 2º :O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou
encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Caso de extraterritorialidade.
- Crime contra vítima brasileira
ou agente em local sob jurisdição brasileira.
A extraterritorialidade neste
caso, de acordo com o artigo 7º do CP, é condicionada. A nossa lei somente vai
alcançar este fato praticado no estrangeiro se presentes determinadas
condições.
- Crime de tortura contra vítima
brasileira ou torturador em local sob jurisdição brasileira.
Extraterritorialidade é
incondicionada, na forma do artigo 2º da lei de tortura. Ela não depende da
presença de qualquer condição.
Excelente !
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