Resumo de direito Penal IV

Direito Penal IV AV-2 ( Correção)

Corrupção passiva 
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,  direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes  de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou  aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em  consequência da vantagem ou promessa, o funcionário  retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o  pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda  ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a  pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Na corrupção passiva não há ameaça, nem constrangimento. Se o  funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não é caso de corrupção ativa, pois não existe tipificação para entregar, só para  prometer, oferecer. Só há corrupção passiva nesse caso.
Na modalidade solicitar, onde a iniciativa é do funcionário público, não há  crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva. Já, nas modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.
Vantagem indevida na corrupção passiva é para que o funcionário faça  alguma coisa, deixe de fazer, ou então retarde.  A consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a  aceitação da vantagem. A consumação não depende da prática ou da omissão de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.       
Elementos Objetivos do Tipo:
• Solicitar, pedir. Quem pede não constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa do funcionário público.
• Receber, entrar na posse. É preciso ao menos o indício de que a pessoa entrou na posse.
• Aceitar promessa, concordar com a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de terceiro que faz a proposta. Alguém propõe e o funcionário aceita.
Corrupção Passiva Privilegiada – § 2.º: A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem. Corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de praticar.    
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a  funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou  retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se,  em razão da vantagem ou promessa, o funcionário  retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo  dever funcional.
O objeto jurídico protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a administração pública através de seus funcionários.   Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por  funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas  funções.
Portanto o sujeito ativo da corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela sua prática é o Estado, sendo portanto este o sujeito passivo do delito.
O tipo objetivo prevê que deve “oferecer ou prometer vantagem indevida”  esse oferecimento configura-se tanto para aquele que verbalmente e pessoalmente o pratica ou para aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro sobre a mesa. Para configurar o crime de corrupção ativa deve a  oferta ou promessa levar o funcionário a deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.
Denunciação caluniosa 
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,  de processo judicial, instauração de investigação  administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade  administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que  o sabe inocente:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se  serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de  prática de contravenção.
O delito de denunciação caluniosa objetiva a proteção da administração da  justiça.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive delegado, promotor, juiz etc.
crime for de ação penal privada ou de ação penal condicionada à  representação, quem pode dar causa à instauração é a vítima ou seu  representante legal.
Sujeito Passivo: O Estado. O sujeito passivo secundário é aquele a quem  se atribuiu falsamente a prática do delito.
Elementos Objetivos do Tipo: Dar causa: originar, causar, provocar. Pode ser praticado por qualquer meio, pois é crime de forma livre.
A denunciação  caluniosa pode ser direta ou indireta.
Direta: quando o próprio agente dá causa (de forma verbal ou escrita).
Indireta: quando o agente faz com que a notícia chegue à autoridade por qualquer meio (telefonema anônimo, carta anônima, encenação. Por exemplo,  colocar um objeto na bolsa de alguém).
A pena aumenta em um sexto se o autor servir-se de anonimato ou nome falso (art. 339, § 1.º, do CP).
• Contra alguém: o crime de denunciação caluniosa exige que a imputação seja feita contra alguém, ou seja, contra pessoa determinada.
• Comunicação falsa de crime: a pessoa inventa um crime, mas não faz   imputação a ninguém. Ex.: homem que bateu o próprio carro para receber o  seguro e disse que foi vítima.   
Consumação: Consuma-se o delito quando iniciada a investigação ou o   processo. Não basta a notícia.
Diferença Entre Denunciação Caluniosa e Calúnia: Calúnia (art. 138 do CP) é a imputação falsa de um crime. Denunciação caluniosa é a imputação de um crime ou de uma contravenção, que deve dar causa à instauração de  investigação ou processo. Na calúnia a intenção do agente é ofender a honra.  Na denunciação caluniosa a intenção do agente é instaurar o procedimento. Os  dois crimes não irão existir conjuntamente: ou ocorrerá calúnia ou denunciação  caluniosa, dependendo da intenção do agente. 
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando- lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe  não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é  que na denunciação caluniosa há imputação de crime a alguém, e na comunicação falsa não há imputação a alguém, apenas se comunica um fato.
Exemplo de comunicação falsa: “fui furtado”. Exemplo de denunciação caluniosa: “João me furtou”.
Objetividade Jurídica: Resguardar a Administração Pública, a administração da justiça.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado, visto como Administração Pública.
Elementos Objetivos do Tipo:
•Provocar: dar causa, originar, ocasionar.
• Ação da autoridade: investigação. Não basta a lavratura do Boletim de Ocorrência, devendo ser iniciada uma investigação.
• Autoridade: delegado, juiz, promotor, policial etc. O conceito é bem amplo. O crime é livre, podendo ser cometido por escrito, verbalmente, por interposta pessoa etc.
Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo direto, pois a lei exclui o dolo eventual  ao usar o termo “que Sabe”.
Consumação: Com o início da investigação. Se apenas for lavrado o Boletim de Ocorrência, o crime foi tentado.

Lei nº 11.340/2006. Maria da Penha
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
2.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
3.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
4.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
5. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);
6. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
7.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
8. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
9.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;
10. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
11. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
12. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
13. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
14. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
15. Ouvir o agressor e testemunhas;
16. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;
17. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
CRIMES DE TRÂNSITO
Aos crimes cometidos na direção de veículo automotor, aplicam-se às normas gerais do CP, do CPP, do CTB, bem como a Lei 9.099/95, no que couber.
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa: composição dos danos civis, aplicação da pena restritiva de direitos e representação nas lesões corporais da Lei 9.099/95, exceto se o agente estiver:
 I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando em via pública de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h.
Nestas hipóteses, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
 I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
 II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
 III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
 IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
 V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
 VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
 VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
 O rol é taxativo, e, portanto, não é possível relacionar outras agravantes; possível, todavia, a aplicação de outras circunstâncias agravantes do art. 61, CP, como a reincidência, por exemplo.
Crimes em espécie:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas: detenção, de 02 a 04 anos +susp. ou proib. de permissão ou a habilitação p. dirigir.
Se o sujeito, imprudentemente, atravessa a rua, obrigando ao motociclista desviar a trajetória, que vem a sofrer queda e morrer, ou daquele que empurra um carro desligado, que vem a atropelar e matar a vítima, nesses casos há homicídio culposo do art. 121, § 3º, do CP (pena – detenção, de 01 a 03 anos), e não a do tipo em estudo.
Estão elencadas no § único do art. 302, e a pena do caput sofrerá aumento de 1/3 à metade.
1ª - Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Nesse caso, fica excluída a agravante genérica do art. 298, inciso III, do CTB; fica absorvido, outrossim, o crime de falta de permissão ou habilitação para dirigir veículo (art. 309, CTB), em face do princípio da subsidiariedade.
 2ª - Praticá-lo na faixa de pedestres ou na calçada. Para a caracterização da agravante é necessário que o fato tenha ocorrido na faixa de pedestres ou na calçada, mesmo que a vítima tenha morrido em outro local. No Hospital, por exemplo. Nesse caso, da mesma forma, fica excluída a agravante genérica do art. 298, inciso VII, CTB. Causas de aumento de pena
3ª - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Nesse caso, fica absorvido o crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Se a vítima vier a ser socorrida por terceiros, a posição prevalente da jurisprudência é que incide o agravamento da pena, tendo em vista o descumprimento do dever de solidariedade humana por parte do condutor, muito embora haja posicionamento em contrário. Se o condutor correr perigo de linchamento e fugir, não há a circunstância agravante, pois aí ele não tinha a possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal.
 4ª - No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Somente é possível a aplicação ao motorista profissional (de ônibus, de caminhão, taxista, etc).
Causas de aumento de pena 
A ação penal é pública incondicionada e o rito é dos crimes apenados com detenção (art. 539, CPP).
 Não é aplicável a Lei 9099/95, já que o homicídio culposo não é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima é de 04 anos), como também o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89), pois a pena mínima é de 02 anos.  O pai, por ação ou omissão, isto é, que tolera ou não impede que o filho conduza veículo automotor, que vem a matar culposamente a vítima, responde pelo crime, nos termos do art. 29,caput, do CP (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade). 
A compensação de culpas, é incabível em matéria penal, isto é, eventual culpa da vítima não compensa (não exclui) a do condutor do veículo. O condutor somente não responderá pelo crime em caso de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas no Direito Penal, quando, por exemplo, ambos condutores de veículo agem culposamente na eclosão do evento (motoristas chocam seus respectivos veículos num cruzamento, cada qual agindo culposamente). Ambos respondem pelo crime.
Art. 303 – Lesão Corporal Culposa – Pena 6 meses a 2 anos + susp./proi. De obter habilitação.
 Não há multa
Aumento de pena = do homicídio (302) 1/3 a ½
Praticado em qualquer via
Art. 304 – Omissão de Socorro – pena 6 meses a 1 ano ou multa
O delito só pode ser praticado pelo condutor que não deu causa ao acidente e sim do condutor de veículo .........
Caso seja um transeunte, ele responderá pelo C.P.P
Art. 305 – Evasão do local – pena de 6 meses a 1 ano ou multa
Responde civil ou penal
Art. 306 – Embriaguez ao volante – pena de 6 meses a 3 anos + multa +susp./proib. de obter habilitação.
Em vias públicas + veículos auto + influência álcool ou subst. + exposição adano potencial para caracterizar o delito.
Art. 307 – Violação da suspensão ou proibição – pena 6 meses a 1 ano + multa +nova imposição.
Só de aut. jurídica, não precisa gerar perigo de dano.
Art. 308 – Part. / Competição em via pública – pena 6 meses a 3 anos + multa +susp./proib.
Trata-se de crime de concurso necessário, ninguém disputa com si mesmo
Em via pública + dano potencial – característica do crime
Art. 309 – Dirigir sem habilitação – pena 6 meses a 1 ano ou multa
Sem habilitação ou cassada Relação com art. 162 quando
Tem que existir perigo de danos não gerar perigo de dano.

Crimes de tortura, da Lei nº 9.455/97
Art. 1º : Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Sujeito ativo: trata-se de crime comum (O tipo não exige qualidade ou condição especial do agente).
Sujeito passivo: qualquer pessoa pode figurar como vítima.
Conduta punida: Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de:
Tortura prova - com o fim de obter declaração, informação ou confissão da vítima.
Ex.: Policial que tortura suspeito para confessar o crime.
Ex.: Credor que tortura devedor para confessar a dívida.
Atenção! O crime se consuma não com a obtenção da declaração, informação ou confissão da vítima, mas sim com o constrangimento causador de sofrimento à vítima.
A tentativa é perfeitamente possível.
Tortura para a prática de crime - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Ex.: Agente, mediante choque elétrico, tortura a vítima para denunciar (notitia criminis) caluniosamente terceiro inocente.
A natureza criminosa não abrange contravenção penal, sendo vedada a analogia (no caso, maléfica para o réu).
Não responde pelo crime eventualmente praticado, aquele que sofre coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
Responde pela tortura em concurso com o crime eventualmente praticado pelo torturado, aquele que concorre na condição de autor mediato. (Trata-se de um concurso material).
Atenção!!! O crime consuma-se com o constrangimento gerando sofrimento à vítima, dispensando que o torturado pratique a conduta criminosa exigida pelo agente.
Nesta hipótese da alínea b, a tentativa também é plenamente possível.
Tortura discriminação (ou preconceito) – em razão de discriminação racial ou religiosa.
Ex.: Torturar alguém por repudiar sua religião.
Obs.: Ao contrário do que ocorre com os dispositivos anteriores, na letra c o agente não tortura a vítima esperando dela alguma conduta. Tortura apenas por preconceito à sua raça ou religião.
Nesta hipótese legal não se inclui a homofobia, já que, ante a inexistência de previsão legal, tratar-se-ia de analogia in malam partem.
O crime se consuma com o constrangimento causador de sofrimento à vítima.
Admite-se a tentativa.
Artigo 1º, II : submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura castigo – Torturar alguém sob sua guarda, poder ou autoridade.
Sujeito ativo: Trata-se de um crime próprio (exige qualidade ou condição especial do agente - Deve deter poder, guarda ou autoridade sobre a vítima).
Sujeito passivo: Crime próprio (pessoa submetida à guarda, poder ou autoridade do agente).
De acordo com o STJ o policial militar que auxilia a polícia civil na contenção de estabelecimento prisional, durante a operação, detém, legitimamente, guarda, poder e autoridade sobre os detentos, respondendo pelo artigo 1º, II .
Conduta: Submeter a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Ex.: Babá que tortura a criança.
Ex.: Enfermeira que tortura idoso.
Diferença entre a tortura castigo e o crime de maus tratos
Tortura castigo: Intenso sofrimento físico ou mental.
Maus tratos: Sofrimento físico ou mental.
Atenção!!! O crime se consuma no momento em que o constrangimento gera na vítima intenso sofrimento físico ou mental.
A tentativa é perfeitamente possível.
Artigo 1º, §1º: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura sem finalidade especial (tortura pela simples intenção de torturar) – tortura pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.
Sujeito ativo: Crime comum (não exige qualidade ou condição especial do agente).
Sujeito passivo: Crime próprio (somente pode figurar como vítima o preso ou a pessoa sujeita a medida de segurança).
Abrange preso civil (devedor de alimentos)? Sim, pois o tipo penal não diferencia a espécie de prisão.
Conduta: submeter pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (violação ao artigo 5º, XLXI da CF).
Ex.: Submeter jovem infrator para cumprir medida de internação em estabelecimento prisional.
O linchamento popular é um exemplo de que qualquer do povo pode praticar esta modalidade de tortura.
Obs.¹: A presente figura dispensa emprego de violência física ou mental. Basta que se pratique um ato não previsto em lei.
Obs.²: O torturador não realiza o crime com finalidade específica. O tipo não exige do agente finalidade específica.
Atenção!!! A consumação se dá com a submissão da vítima a sofrimento físico ou mental, mediante a prática de ato ilegal.
A doutrina também reconhece ser possível a tentativa.
Artigo 1º, §2º :  Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Trata-se da omissão imprópria. Temos aqui a figura do garante ou garantidor.
Ex.: Delegado que percebe os seus agentes levando um preso para tortura e não busca evitar.
Omissão própria. Nesta hipótese a tortura já ocorreu. Não há o que ser evitado, mas sim apurado.
Artigo 1º, §3º:  Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Artigo 1º, §4º: Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
I - se o crime é cometido mediante sequestro.
Tortura majorada – causas de aumento de pena
Cuidado!!! É imprescindível que o agente público atue nesta qualidade ou em razão dela para incidir este aumento.
Em todas as hipóteses do inciso II as condições da vítima devem ingressar no dolo do agente, para se evitar a responsabilidade penal objetiva.
Artigo 1º, §5º : A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. ( Efeitos extrapenais da condenação. Efeitos administrativos da condenação).
Artigo 1º, §6º: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Artigo 1º, §7º: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
A progressão se dá com 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, já que é crime equiparado a hediondo.
Artigo 2º :O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Caso de extraterritorialidade.
- Crime contra vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira.
A extraterritorialidade neste caso, de acordo com o artigo 7º do CP, é condicionada. A nossa lei somente vai alcançar este fato praticado no estrangeiro se presentes determinadas condições.
- Crime de tortura contra vítima brasileira ou torturador em local sob jurisdição brasileira.

Extraterritorialidade é incondicionada, na forma do artigo 2º da lei de tortura. Ela não depende da presença de qualquer condição. 

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