Prática Penal

PEÇAS PROCESSUAIS

SEMANA 10
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XXX DO ESTADO XXX.




Autos do processo nº: xxx




                     JERUSA, já qualificada nos autos da presente ação penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente constituído conforme procuração acostada aos autos, inconformado com a decisão, interpor, com fundamento no artigo 581, IV do CPP, o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, requerendo seja o mesmo recebido com as razões e, após apresentadas as contrarrazões ministeriais, seja feito o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. Contudo, caso seja mantida a decisão ora atacada, seja o presente recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado, para regular processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da decisão impugnada.

Termos em que
Pede deferimento.
Local/data
Advogado
OAB/Estado

RAZÕES DO RECURSO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: xxx
Autor: MP
Ré: Jerusa

            JERUSA, já qualificada nos autos da presente ação penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 588 do CPP, suas RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito que abaixo seguem:

I – DOS FATOS

         O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusa pela suposta prática de crime de homicídio doloso, tipificado no art. 121 do CP, com fundamento no fato de que a mesma, ao ultrapassar veículo automotor em via de mão dupla, não sinalizou com a seta luminosa vindo a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto, falecendo mesmo após a presteza do socorro diligenciado pela acusada.
          Diante da denúncia, e, após regular instrução criminal, o douto magistrado deste juízo, proferiu decisão de pronúncia da acusada, que, data vênia, deve ser reformada conforme fundamentos abaixo aduzidos.

II – DO DIREITO

          Em primeiro lugar, a acusada não agiu com dolo em sua conduta, uma vez que além de diligenciar socorro prestativo à vítima, o acidente ocorreu nestas circunstâncias por imprudência do motociclista que estava em alta velocidade, não sendo previsível ou não tendo assumido o risco de tal fato a acusada, cuja conduta se amolda ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, razão pela qual, deve ser desclassificado o crime de homicídio doloso, tipificado no art. 121 caput do CP, para o supracitado crime.
          Nesta mesma esteira, não se verifica o dolo na conduta da acusada, pois mesmo que se admita configurar o dolo eventual, este exige além da previsão do resultado, que o agente assuma o risco de ocorrência do mesmo, consoante ao art. 18, I parte final, do CP, que adotou a teoria do consentimento, não encontrando tal hipótese, contudo, suporte na realidade destes autos.
          Em segundo lugar, consequentemente à desclassificação de crime acima fundamentada, não é competente para julgar a acusada o Tribunal do Júri, nos termos do art. 74 §1º do CPP, havendo os autos de ser remetidos para juiz de Direito da Vara Criminal, na forma do art. 419 do CPP, que expressamente prevê esta hipótese.

IV – DOS PEDIDOS
          Ante ao exposto requer:

a) Seja conhecido o presente recurso e suas razões;
b) Seja desclassificado o crime de homicídio doloso, previsto no art. 121 caput do CP, imputado na denúncia à acusada, para o crime de homicídio culposo, previsto no art. 302 do CTB;
c) Seja, consequentemente, os autos remetidos ao competente Juiz de Direito de Vara Criminal da Comarca de ..., para o devido processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 419 do CPP c/c art. 74 §1º do CPP.

Termos em que
Pede deferimento.
Local/data
Advogado
OAB/Estado


SEMANA 11
EXCELENTÍSSIMO SEBHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ.


Processo n° xxx   


                BRAD NORONHA, j á qualificado  nos  autos do  Processo em  referência, que lhe  move o  Ministério  Público, por  seu  advogado  regularmente  constituído  conforme  procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor  RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal.   
Requer,  assim,  que  após  recebida,  com  as  razões  anexas,  ouvida  a  parte  contrária,  sejam  os  autos encaminhados  ao  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  do Estado  do xxx, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.

RAZÕES DE APELAÇÃO          
Processo N° xxx
Apelante:  BRAD  NORONHA   
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro     
Colenda Câmara Criminal       

I – DOS FATOS

             O  Apelante  f oi  condenado    como  incurso  nas  penas  do  artigo  157,  parágrafo  segundo,  inciso  I  do  Código Penal   –  roubo  majorado  pelo  emprego  de  arma  –  à  pena  de  reclusão  de  8  (oito)  anos  e  6  (seis)  meses,  a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.     
            Conforme  o  descrito  nos  autos,  o  Apelante,  durante  o  Inquérito  Policial  teria  sido  reconhecido  pela  vítima, através  de  um  procedimento  de  reconhecimento  visual,  por  um  pequeno  orifício,  da  sala  onde  se encontrava  o  Apelante.   
            Durante  a  instrução  criminal,  a  vítima  não  confirmou  ter  escutado  disparos  de arma  de  fogo,  tampouco  as  testemunhas  ouvidas  confirmaram  os  tiros,  embora  afirmassem    que  o  autor era portador de uma arma.     
            A  arma  supracitada  não  foi  apreendida,  ainda,  não  houve  qualquer  perícia.  Ouvidos  em  juízo  os  policiais, afirmaram  que  ao  ouvirem  gritos  de  ‘pega  ladrão’,  perseguiram  o  acusado.  Relatando  que  durante  a perseguição  o  acusado  f oi  apontado  por  transeuntes  que  viram  o  acusado  jogando  algo  no  córrego próximo,  imaginando assim ser uma arma.      Durante interrogatório, o  acusado,  ora Apelante, exerceu o  seu  direito  de ficar em   silêncio,  tendo o  juízo ‘a quo’  considerado,  para  a  condenação  e fixação  da  pena, tão  somente  os depoimentos  das testemunhas  e o  reconhecimento  feito  pela  vítima  em  sede  policial.      
            A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.     

II – DAS PRELIMINARES

            Destaque-se,  inicialmente,  que  a  inobservância  do  disposto  no  artigo  226,  II,  do  Código  de  Processo Penal,  que  impõe  condições  para  o  procedimento  de  reconhecimento  de  pessoas  e,  por  isso  mesmo, impõe  se  reconheça  a  nulidade  processual,  nos  termos  do  artigo  564,  IV  do  CPP.    

III – DO DIREITO

            Evidentemente,  observando  os  autos,  merece  o  Apelante  ser  absolvido  da  imputação  que  lhe  é  feita através  da  denúncia.  Não  há  qualquer  prova  de  ter  o  acusado,  ora  Apelante,  concorrido  para  a  prática  do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.
           Concretamente  o  que  existe  nos  autos  não  serve  para  apontar  autoria.  A  vítima  reconheceu  o  acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que ‘espiou’ por um  pequeno orifício de  porta  em  direção  a  sala  onde  se  encontrava  o  réu.    Assim  procedendo,  não  observou  a  autoridade  as condições  impostas  pela  legislação  penal  para  o  reconhecimento  de  pessoas,  expressamente  dispostas no  artigo  226,  II  do  Código  de  Processo  Penal.   
           Assim,  procedendo,  incorreu,  inclusive,  em  prova  ilícita, contrariando, também, o contido no artigo 157 do CPP.    
           Ressalta-se  ainda,  que  a  coleta  da  prova,  irregular  e  ilícita,  feita  em  sede  policial,  não  tendo  sido judicializada  e,  por  isso  mesmo,  não  pode  ser  usada  para  sustentar  a  condenação  do  acusado,  ora Apelante.     
           Além  disso,  há  apontada  nulidade,  conforme  explicitado  em  preliminar,  já  que  o  acusado  deveria  ter  sido colocado  em  sala  própria,  ao  lado  de  outras  pessoas,  a  fim  de  que  pudesse  ser,  verdadeiramente, identificado pela vítima.     
          Assim,  não  há  como  se  sustentar  esteja  provada  a  autoria,  impondo- se,  não  reconhecida  a  nulidade,  a absolvição, por ausência de prova da autoria.
          Alternativamente,  há  se  de  apontar  para  a  ausência  de  comprovação  da  utilização  de  arma  –  se  por hipótese,  e  por  mera  argumentação,  aceitar -se  tenha  o  agente  sido  o  autor  do  delito.  A  arma  não  foi apreendida  e,  se  ela  existisse,  deveria  ter  sido  alcançada  pois  que  os  policiais  afirmam  ter  sido  a  m esma jogada  em  um  córrego.  Embora  a  afirmação,  não  houve  qualquer  empenho  na  busca  da  suposta  arma. Assim,  apenas  para  argumentar,  tivesse  sido  o  agente  autor  de  algum  delito,  esse  não  poderia  ser  de roubo majorado pelo  emprego de  arma. Não poderia, sequer , ser considerado crime  de roubo, eis que  não há  prova,  nos  autos,  do  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça  contra  pessoa.  Assim,  se  alguma condenação  deva  pesar  sobre  o  ora  Apelante,  essa  deverá  se  constituir  pela  prática  de  furto,  mas  não  de roubo.   

Semana 12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 4º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



PROCESSO Nº XXX



                GEORGE, já qualificado nos autos do processo, vem, por seu advogado, com endereço XXX interpor  RECURSO DE APELAÇÃO da sentença condenatória, objetivando a declaração da nulidade da julgamento com fulcro no art. 593 III, ‘c do CPP e nas Razões anexas.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.
Advogado
OAB nº...

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara Criminal
APELANTE: GEORGE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

            GEORGE, já qualificado, vem respeitosamente, perante está Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, visando a nulidade com base no art. 593 III,  ‘a do CPP, do julgamento que o condenou a 15 anos  em regime fechado, pelos motivos de fato e de direito que  abaixo seguem.

I - DOS FATOS

             O apelante foi pronunciado, na forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP, por em tese ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boite The Night. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado, orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet apontou para o acusado e sustentou para os jurados que “se o acusado fosse inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala consente”. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo, George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado por motivo fútil (art.121, §2º, II, CP).

I – DO DIREITO

             Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a falha do Ministério Publico ao não acatar um direito previsto na Constituição, o qual garante o direito de manter-se calado como disposto no art. 5º, LXIII da CRFB/88, como consta as folhas... Ao expor o fato, pode ter influenciado a decisão. O Juiz deveria ter cancelado o julgamento, corrigindo a falha do Ministério Publico, de 478 acordo com art.,II c/c art.593,III,’c do CPP.

III – DO PEDIDO

              Ante  a  todo  o  exposto  requer:
a)  o  recebimento  do  pedido  com  a  consequente  reforma  da  decisão  anterior para decretar a absolvição do Apelante, com base no artigo 386, V do Código de Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para prática da infração penal;
b) na  impossibilidade  da  decretação  da   absolvição,  que  seja  declarada  nula  a  decisão  condenatória,  eis  que não  observadas  as  condições  impostas  para  o  reconhecimento  de  pessoas,  existindo  omissão  quanto  a formalidade  essencial  do  ato,  de  acordo  com  o  previsto  no  artigo  226,  I I  e  artigo  564,  IV   do  Código  de Processo Penal;     
c) ainda,  não  sendo  possível  a  absolvição  ou  nulidade,  seja  o  acusado,  ora  Apelante,  beneficiado  pelo princípio  do  in  dúbio  pro  reo,  a  fim  de  vê-lo,  no  máximo,  condenado  por  crime  de  furto,  com  causa  de diminuição de pena e  consequente modificação do regime de cumprimento de pena.  Requer ainda o  Autor a fixação de justa indenização com fulcro no artigo 630 do Código de Processo Penal.      Por ser medida de Justiça,     

Termos em que
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015
Assinatura do advogado/ n° OAB


SEMANA 13

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. XXX DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.


PROCESSO Nº XXX



               ANTONIO BANDERAS DA SILVA, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito, por seu advogado, não se conformando com o acórdão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
               Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.

Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado
OAB/Estado


RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: ANTONIO BANDERAS DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.XXX.

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,

                      Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

I – DOS FATOS

                     ANTONIO BANDERAS DA SILVA, ora Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de assustar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
                    O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o réu processado nos exatos termos da exordial acusatória.
                    A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.

II – DO DIREITO

                   Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a ter razão o julgador que proferiu o voto vencido.
                    Pela dinâmica dos fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
                    Ao efetuar disparo de arma de fogo, A deixou de tomar as cautelas necessárias para que o projétil não ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
                   No palco dos acontecimentos, evidente o cometimento de crime culposo (Código Penal, art. 121, § 3º), em razão do que inexistem motivos para que seja o Embargante processado, e talvez até condenado por conduta mais grave que aquela supostamente praticada, eis que a pretensão punitiva não pode servir de escusa para a prática de abusos.

III – DO PEDIDO

                     Em razão do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se o voto vencido com o fim de manter-se a desclassificação, para que seja o embargante processado pela suposta prática de homicídio em sua forma culposa.

Termos em que
Pede deferimento
São Paulo, data.
Advogado
OAB/Estado.

SEMANA 14

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.


Habeas Corpus n.xxx


                   JOÃO, já qualificado nos autos de “habeas corpus” em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, não se conformando, “data vênia”, com o v. acórdão denegatório da ordem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, Com fulcro nos artigos 105, II, “a”, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.
Requer o recebimento e processamento deste recurso, e encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado,
OAB/Estado.


Razões de Recurso Ordinário Constitucional
Recorrente: João.
Recorrida: Justiça Pública.
Habeas Corpus n.:xxx.
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,


                    Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o venerando acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

                     O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.
                     Obedecidas as formalidades legais, foi requerida a concessão da liberdade provisória do acusado, mediante o pagamento de fiança. Contudo, o pedido foi negado.
                    Reiterado o pedido junto ao Tribunal de Justiça, a concessão de liberdade provisória foi novamente negada, sob o argumento de que o crime é muito grave.

II. DO DIREITO

                     Entretanto, o v. acórdão não merece prosperar, pois viola frontalmente os ditames legais.
                     Segundo o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
                    A concussão, crime previsto no artigo 316 do Código Penal, tem pena mínima de 02 (dois) anos, sendo, portanto, afiançável, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Penal:

Art. 323.  Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos.

                   Ademais, a suposta gravidade do crime não pode embasar a manutenção da prisão, sendo imperioso a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

III – DO PEDIDO

                   Diante do exposto requer:
a) requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se conceda a ordem de “habeas corpus” denegada pela Corte Estadual;
b) o arbitramento da respectiva fiança para a concessão de liberdade provisória.

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado,
OAB/Estado

SEMANA 15
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE XXX – ESTADO XXX.

Processo nº: xxx

                  VIVALDINO SANTOS, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão, interpor tempestivamente,  recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, afim de requerer a realização do Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, em sendo mantida a decisão atacada, que seja o presente recurso encaminhado para segunda instância para devido processamento e julgamento.


Termos em que,
Pede-se deferimento.
Loca e data
Advogado
OAB/Estado

SEMANA 16

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXX.


Processo nº xxx


                        ANGELINA, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vêm perante Vossa Excelência, não se conformando com o transitado em julgado que a condenou incursa no Art. 155§5º do Código Penal, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do Art. 621,I e III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

                 Resumo dos fatos

II - DO DIREITO

                Ocorre que a nobre decisão não deve prosperar, pois a após a sentença proferida pelo nobre julgador, ocorreu o arrependimento de Angelina, o qual telefonou para o filho da vítima e relatou onde estava o veículo, este sendo recuperado posteriormente em perfeito estado.
                Ora, desta forma, angelina faz jus ao benefício penal do arrependimento posterior, conforme dispõe no Art. 16 do Código Penal. Jane, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a o bem furtado, que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição.
                Desta forma, faz jus com base no Art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
                 Doravante, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no Art. 155 §5º do Código Penal. Desta forma, resta a desclassificação do furto qualificado para o furto simples, previsto no Art. 155 ''caput'' do Código Penal.
                 Por fim, Angelina como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 16 do Código Penal e da desclassificação do delito, em que pese a reincidência da mesa, o STJ em sua Súmula 269 tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, com base no Art. 626 do Código de Processo Penal, os seguintes pedidos:
a) a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples;
b) a diminuição da pena da pena privativa de liberdade;
c) a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Termos em que
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/Estado




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