Prática Penal
PEÇAS PROCESSUAIS
SEMANA
10
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE XXX DO ESTADO XXX.
Autos do processo nº:
xxx
JERUSA, já qualificada nos autos da presente ação penal movida pelo
Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por
seu advogado, regularmente constituído conforme procuração acostada aos autos,
inconformado com a decisão, interpor, com fundamento no artigo 581, IV do CPP,
o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
requerendo seja o mesmo recebido com as razões e, após apresentadas as
contrarrazões ministeriais, seja feito o juízo de retratação, nos termos do
art. 589 do CPP. Contudo, caso seja mantida a decisão ora atacada, seja o
presente recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado, para regular
processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da decisão
impugnada.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Local/data
Advogado
OAB/Estado
RAZÕES
DO RECURSO
Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado
Colenda Câmara Criminal
Eminentes
Desembargadores
Autos do processo nº: xxx
Autor: MP
Ré: Jerusa
JERUSA, já qualificada
nos autos da presente ação penal que lhe moveu o Ministério Público, vem,
respeitosamente, perante esta Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente
constituído e qualificado, com procuração acostada aos autos, apresentar, com
fundamento no artigo 588 do CPP, suas RAZÕES
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito que
abaixo seguem:
I
– DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia
em face da acusa pela suposta prática de crime de homicídio doloso, tipificado
no art. 121 do CP, com fundamento no fato de que a mesma, ao ultrapassar
veículo automotor em via de mão dupla, não sinalizou com a seta luminosa vindo
a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no
sentido oposto, falecendo mesmo após a presteza do socorro diligenciado pela
acusada.
Diante da denúncia, e, após regular
instrução criminal, o douto magistrado deste juízo, proferiu decisão de
pronúncia da acusada, que, data vênia, deve ser reformada conforme fundamentos
abaixo aduzidos.
II
– DO DIREITO
Em primeiro lugar, a acusada não agiu
com dolo em sua conduta, uma vez que além de diligenciar socorro prestativo à
vítima, o acidente ocorreu nestas circunstâncias por imprudência do
motociclista que estava em alta velocidade, não sendo previsível ou não tendo
assumido o risco de tal fato a acusada, cuja conduta se amolda ao crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do
CTB, razão pela qual, deve ser desclassificado o crime de homicídio doloso,
tipificado no art. 121 caput do CP, para o supracitado crime.
Nesta mesma esteira, não se verifica
o dolo na conduta da acusada, pois mesmo que se admita configurar o dolo
eventual, este exige além da previsão do resultado, que o agente assuma o risco
de ocorrência do mesmo, consoante ao art. 18, I parte final, do CP, que adotou
a teoria do consentimento, não encontrando tal hipótese, contudo, suporte na
realidade destes autos.
Em segundo lugar, consequentemente à
desclassificação de crime acima fundamentada, não é competente para julgar a
acusada o Tribunal do Júri, nos termos do art. 74 §1º do CPP, havendo os autos
de ser remetidos para juiz de Direito da Vara Criminal, na forma do art. 419 do
CPP, que expressamente prevê esta hipótese.
IV
– DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja conhecido o
presente recurso e suas razões;
b) Seja desclassificado
o crime de homicídio doloso, previsto no art. 121 caput do CP, imputado na
denúncia à acusada, para o crime de homicídio culposo, previsto no art. 302 do
CTB;
c) Seja,
consequentemente, os autos remetidos ao competente Juiz de Direito de Vara
Criminal da Comarca de ..., para o devido processamento e julgamento do feito,
nos termos do art. 419 do CPP c/c art. 74 §1º do CPP.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Local/data
Advogado
OAB/Estado
SEMANA
11
EXCELENTÍSSIMO
SEBHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO/RJ.
Processo n° xxx
BRAD NORONHA,
j á qualificado nos autos do
Processo em referência, que
lhe move o Ministério
Público, por seu advogado
regularmente constituído conforme
procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado
com a sentença condenatória proferida, interpor RECURSO
DE APELAÇÃO, o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do
Código de Processo Penal.
Requer, assim,
que após recebida,
com as razões
anexas, ouvida a
parte contrária, sejam
os autos encaminhados ao
Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do xxx, onde deverá ser processado o presente
recurso e, ao final, provido.
RAZÕES
DE APELAÇÃO
Processo N° xxx
Apelante: BRAD
NORONHA
Apelado: Ministério
Público
Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Colenda Câmara
Criminal
I
– DOS FATOS
O
Apelante f oi condenado
como incurso nas
penas do artigo
157, parágrafo segundo,
inciso I do
Código Penal – roubo
majorado pelo emprego
de arma –
à pena de reclusão de
8 (oito) anos
e 6 (seis)
meses, a ser cumprida,
inicialmente, no regime fechado.
Conforme
o descrito nos
autos, o Apelante,
durante o Inquérito
Policial teria sido
reconhecido pela vítima, através de um procedimento
de reconhecimento visual,
por um pequeno
orifício, da sala
onde se encontrava o
Apelante.
Durante a
instrução criminal, a
vítima não confirmou
ter escutado disparos
de arma de fogo,
tampouco as testemunhas
ouvidas confirmaram os
tiros, embora afirmassem
que o autor era portador de uma arma.
A
arma supracitada não
foi apreendida, ainda,
não houve qualquer
perícia. Ouvidos em
juízo os policiais, afirmaram que
ao ouvirem gritos
de ‘pega ladrão’,
perseguiram o acusado.
Relatando que durante
a perseguição o acusado
f oi apontado por
transeuntes que viram
o acusado jogando
algo no córrego próximo, imaginando assim ser uma arma. Durante interrogatório, o acusado,
ora Apelante, exerceu o seu direito
de ficar em silêncio, tendo o
juízo ‘a quo’ considerado, para
a condenação e fixação
da pena, tão somente
os depoimentos das
testemunhas e o reconhecimento feito
pela vítima em
sede policial.
A decisão condenatória, contudo,
merece ser reformada, senão vejamos.
II
– DAS PRELIMINARES
Destaque-se, inicialmente,
que a inobservância do
disposto no artigo
226, II, do
Código de Processo Penal, que
impõe condições para
o procedimento de
reconhecimento de pessoas
e, por isso
mesmo, impõe se reconheça
a nulidade processual,
nos termos do
artigo 564, IV do CPP.
III
– DO DIREITO
Evidentemente, observando
os autos, merece
o Apelante ser
absolvido da imputação
que lhe é
feita através da denúncia.
Não há qualquer
prova de ter
o acusado, ora
Apelante, concorrido para a prática
do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.
Concretamente o
que existe nos
autos não serve
para apontar autoria.
A vítima reconheceu
o acusado, ora Apelante, em
procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta
em direção a
sala onde se
encontrava o réu.
Assim procedendo, não
observou a autoridade
as condições impostas pela
legislação penal para
o reconhecimento de
pessoas, expressamente dispostas no
artigo 226, II
do Código de
Processo Penal.
Assim, procedendo,
incorreu, inclusive, em
prova ilícita, contrariando,
também, o contido no artigo 157 do CPP.
Ressalta-se ainda, que
a coleta da
prova, irregular e
ilícita, feita em
sede policial, não
tendo sido judicializada e,
por isso mesmo,
não pode ser
usada para sustentar
a condenação do
acusado, ora Apelante.
Além
disso, há apontada
nulidade, conforme explicitado
em preliminar, já que
o acusado deveria
ter sido colocado em
sala própria, ao
lado de outras
pessoas, a fim
de que pudesse
ser, verdadeiramente,
identificado pela vítima.
Assim, não
há como se
sustentar esteja provada
a autoria, impondo- se,
não reconhecida a
nulidade, a absolvição, por
ausência de prova da autoria.
Alternativamente, há
se de apontar
para a ausência
de comprovação da
utilização de arma
– se por hipótese,
e por mera
argumentação, aceitar -se tenha
o agente sido
o autor do
delito. A arma
não foi apreendida e,
se ela existisse,
deveria ter sido
alcançada pois que
os policiais afirmam
ter sido a m
esma jogada em um
córrego. Embora a
afirmação, não houve
qualquer empenho na
busca da suposta
arma. Assim, apenas para
argumentar, tivesse sido
o agente autor
de algum delito,
esse não poderia
ser de roubo majorado pelo emprego de
arma. Não poderia, sequer , ser considerado crime de roubo, eis que não há
prova, nos autos,
do emprego de
violência ou grave
ameaça contra pessoa.
Assim, se alguma condenação deva
pesar sobre o
ora Apelante, essa
deverá se constituir
pela prática de
furto, mas não de
roubo.
Semana
12
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 4º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO Nº XXX
GEORGE,
já qualificado nos autos do processo, vem, por seu advogado, com endereço XXX
interpor RECURSO DE APELAÇÃO da sentença condenatória, objetivando a
declaração da nulidade da julgamento com fulcro no art. 593 III, ‘c do CPP e
nas Razões anexas.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Rio
de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.
Advogado
OAB
nº...
RAZÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara Criminal
APELANTE: GEORGE
APELADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO.
GEORGE, já qualificado, vem respeitosamente, perante está Egrégia
Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, visando a nulidade
com base no art. 593 III, ‘a do CPP, do
julgamento que o condenou a 15 anos em
regime fechado, pelos motivos de fato e de direito que abaixo seguem.
I
- DOS FATOS
O apelante foi pronunciado, na
forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP, por
em tese ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boite The Night.
O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com
designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado
pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu
efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas
arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado,
orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional
prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou
a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou
a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o
que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet
apontou para o acusado e sustentou para os jurados que “se o acusado fosse
inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada
porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria
efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala
consente”. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo,
George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a
reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por
homicídio qualificado por motivo fútil (art.121, §2º, II, CP).
I
– DO DIREITO
Analisando o conteúdo dos autos,
verifica-se a falha do Ministério Publico ao não acatar um direito previsto na
Constituição, o qual garante o direito de manter-se calado como disposto no
art. 5º, LXIII da CRFB/88, como consta as folhas... Ao expor o fato, pode ter
influenciado a decisão. O Juiz deveria ter cancelado o julgamento, corrigindo a
falha do Ministério Publico, de 478 acordo com art.,II c/c art.593,III,’c do
CPP.
III
– DO PEDIDO
Ante a todo o
exposto requer:
a) o
recebimento do pedido
com a consequente
reforma da decisão
anterior para decretar a absolvição do Apelante, com base no artigo 386,
V do Código de Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado
concorrido para prática da infração penal;
b) na impossibilidade da
decretação da absolvição,
que seja declarada
nula a decisão
condenatória, eis que não
observadas as condições
impostas para o
reconhecimento de pessoas,
existindo omissão quanto
a formalidade essencial do
ato, de acordo
com o previsto
no artigo 226, I
I e
artigo 564, IV
do Código de Processo Penal;
c) ainda, não
sendo possível a
absolvição ou nulidade,
seja o acusado,
ora Apelante, beneficiado
pelo princípio do in
dúbio pro reo,
a fim de vê-lo, no
máximo, condenado por
crime de furto,
com causa de diminuição de pena e consequente modificação do regime de
cumprimento de pena. Requer ainda o Autor a fixação de justa indenização com
fulcro no artigo 630 do Código de Processo Penal. Por ser medida de Justiça,
Termos
em que
Pede
Deferimento.
Rio
de Janeiro, 19 de novembro de 2015
Assinatura
do advogado/ n° OAB
SEMANA
13
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. XXX DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº XXX
ANTONIO BANDERAS DA SILVA, já
qualificado nos autos de recurso em sentido estrito, por seu advogado, não se
conformando com o acórdão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, dentro do prazo legal, opor EMBARGOS
INFRINGENTES, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
Requer seja recebido e processado
o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
São
Paulo, data.
Advogado
OAB/Estado
RAZÕES
DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: ANTONIO
BANDERAS DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
N.XXX.
Egrégio Tribunal de
Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de
Justiça,
Em que pese o notório
conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de
fato e de direito a seguir expendidas:
I
– DOS FATOS
ANTONIO BANDERAS DA SILVA, ora Embargante, foi denunciado como
incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a
conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto,
assim agindo no sentido de assustar aqueles que julgou portarem-se de maneira
inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste,
ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua
morte.
O magistrado proferiu
sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O
Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o réu
processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não
unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente
entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
II
– DO DIREITO
Analisando o conteúdo dos
autos, verifica-se a ter razão o julgador que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos fatos,
vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o
resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se
falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu assumindo o risco
de produzir o resultado lesivo.
Ao efetuar disparo de arma
de fogo, A deixou de tomar as cautelas necessárias para que o projétil não
ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que estivessem
próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
No palco dos acontecimentos,
evidente o cometimento de crime culposo (Código Penal, art. 121, § 3º), em
razão do que inexistem motivos para que seja o Embargante processado, e talvez
até condenado por conduta mais grave que aquela supostamente praticada, eis que
a pretensão punitiva não pode servir de escusa para a prática de abusos.
III
– DO PEDIDO
Em razão do exposto,
requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se o voto vencido
com o fim de manter-se a desclassificação, para que seja o embargante
processado pela suposta prática de homicídio em sua forma culposa.
Termos
em que
Pede
deferimento
São
Paulo, data.
Advogado
OAB/Estado.
SEMANA
14
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP.
Habeas Corpus n.xxx
JOÃO, já qualificado nos autos de “habeas corpus” em epígrafe, por
seu advogado, que esta subscreve, não se conformando, “data vênia”, com o v.
acórdão denegatório da ordem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, Com fulcro nos artigos 105, II,
“a”, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.
Requer o recebimento e
processamento deste recurso, e encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Termos
em que
Pede
deferimento.
São
Paulo, data.
Advogado,
OAB/Estado.
Razões
de Recurso Ordinário Constitucional
Recorrente: João.
Recorrida: Justiça
Pública.
Habeas Corpus n.:xxx.
Superior Tribunal de
Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da
República,
Em que pese o ilibado saber
jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, o venerando acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus não merece prosperar,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I.
DOS FATOS
O recorrente foi preso em
flagrante pela prática, em tese, do crime de concussão, previsto no artigo 316
do Código Penal.
Obedecidas as formalidades
legais, foi requerida a concessão da liberdade provisória do acusado, mediante
o pagamento de fiança. Contudo, o pedido foi negado.
Reiterado o pedido junto ao
Tribunal de Justiça, a concessão de liberdade provisória foi novamente negada,
sob o argumento de que o crime é muito grave.
II.
DO DIREITO
Entretanto, o v. acórdão
não merece prosperar, pois viola frontalmente os ditames legais.
Segundo o artigo 5º, LXVI,
da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A concussão, crime previsto
no artigo 316 do Código Penal, tem pena mínima de 02 (dois) anos, sendo,
portanto, afiançável, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Penal:
Art.
323. Não será concedida fiança:
I
– nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a
2 (dois) anos.
Ademais, a suposta gravidade
do crime não pode embasar a manutenção da prisão, sendo imperioso a concessão
de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
III
– DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
a) requer seja
conhecido e provido o presente recurso, para que se conceda a ordem de “habeas
corpus” denegada pela Corte Estadual;
b) o arbitramento da respectiva fiança para a
concessão de liberdade provisória.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
São
Paulo, data.
Advogado,
OAB/Estado
SEMANA
15
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE XXX – ESTADO
XXX.
Processo nº: xxx
VIVALDINO SANTOS,
já qualificado nos autos, por meio de seu advogado e procurador que a este
subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão, interpor
tempestivamente, recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, afim de requerer a
realização do Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de
Processo Penal, em sendo mantida a decisão atacada, que seja o presente recurso
encaminhado para segunda instância para devido processamento e julgamento.
Termos
em que,
Pede-se
deferimento.
Loca
e data
Advogado
OAB/Estado
SEMANA
16
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
XXX.
Processo
nº xxx
ANGELINA,
já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu
advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vêm perante Vossa
Excelência, não se conformando com o transitado em julgado que a condenou
incursa no Art. 155§5º do Código Penal, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do
Art. 621,I e III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito
a seguir expostas:
I
- DOS FATOS
Resumo
dos fatos
II
- DO DIREITO
Ocorre que a nobre decisão não
deve prosperar, pois a após a sentença proferida pelo nobre julgador, ocorreu o
arrependimento de Angelina, o qual telefonou para o filho da vítima e relatou
onde estava o veículo, este sendo recuperado posteriormente em perfeito estado.
Ora, desta forma, angelina faz
jus ao benefício penal do arrependimento posterior, conforme dispõe no Art. 16
do Código Penal. Jane, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato
voluntário, restituiu a o bem furtado, que tal restituição foi integral e que,
portanto, faz jus ao máximo de diminuição.
Desta forma, faz jus com base
no Art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para
que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Doravante, o fato novo
comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo
se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no Art.
155 §5º do Código Penal. Desta forma, resta a desclassificação do furto
qualificado para o furto simples, previsto no Art. 155 ''caput'' do Código
Penal.
Por fim, Angelina como
consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
Art. 16 do Código Penal e da desclassificação do delito, em que pese a
reincidência da mesa, o STJ em sua Súmula 269 tem entendimento sumulado no
sentido de que poderá haver atribuição do regime semi-aberto para cumprimento
da pena privativa de liberdade.
III
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com
base no Art. 626 do Código de Processo Penal, os seguintes pedidos:
a) a desclassificação
da conduta, de furto qualificado para furto simples;
b) a diminuição da pena
da pena privativa de liberdade;
c) a fixação do regime
semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena
privativa de liberdade.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Local
e data.
Advogado
OAB/Estado
Maravilha.
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